Processo 0006882-30.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006882-30.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: KMK CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006882-30.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de ato do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba que indeferiu o pedido de sobrestamento de processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral, sob o argumento de ausência de formalização de contrato de prestação de serviços autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo originário, com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral, ofende direito líquido e certo da parte impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconheceu a repercussão geral no ARE 1.532.603 determinou a suspensão nacional de processos que tratem da natureza jurídica da prestação de serviços, eventual fraude em contratos civis ou comerciais e a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses. 4. A abrangência do Tema 1.389 não se restringe a contratos formais de prestação de serviços, conforme decisão do STF no ARE 1.532.603 e na Reclamação nº 80.339, que estabeleceu que a suspensão abrange os casos de contratos verbais. 5. A controvérsia no processo originário, envolvendo a existência ou não de vínculo empregatício em face de prestação de serviços, se enquadra no objeto do Tema 1.389. 6. A decisão da autoridade coatora, ao manter o curso da demanda originária sem observar o comando suspensivo do STF, configura manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: A suspensão de processos com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral não está condicionada à existência de contrato formal de prestação de serviços. A controvérsia sobre a existência ou não de vínculo empregatício em face de prestação de serviços se enquadra no objeto do Tema 1.389. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603; STF, Reclamação nº 80.339. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna…
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