Processo 0006883-26.2021.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0006883-26.2021.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0006883-26.2021.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0006883-26.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.00499592 RECTE: ALEXANDRE DALLALANA RECTE: BRUNO JESUS DA COSTA ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 ADVOGADO: PAULA BARROS LARICA E BORGES OAB/RJ-129927 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial e Extraordinário nº 0006883-26.2021.8.19.0000 Recorrente: ALEXANDRE DALLALANA E OUTRO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 310, posto que tempestivos, e acolho-os, para tornar sem efeito a decisão de fls. 303. Passo a proferir nova decisão. Trata-se de recurso especial (fls. 84/105) e recurso extraordinário (fls. 112/131) tempestivos e com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição da República, respectivamente, interpostos contra o acórdão de fls. 35/43, ratificado pelo acórdão de fls. 68/66, assim ementados: "Execução fiscal. ISS e multa moratória. Objeção de pré-executividade rejeitada. Agravo de instrumento. Nulidades do auto de infração e da CDA afastadas. Indicação da conduta e dos fundamentos legais que levaram à cominação da penalidade, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada. Certidão da Dívida Ativa que, na espécie, apresenta os requisitos de validade, por isso que discrimina o valor, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Citação válida da pessoa jurídica executada, com posterior redirecionamento da execução em face dos sócios, na linha da Súmula 435 do STJ, verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". "[...] é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]. (...)" (EDcl no AgInt no AREsp 948395/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2019). Recurso não provido." Embargos de declaração. Críticas ao Acórdão embargado a pretexto de omissão. Parte das alegações do embargante que não fora apreciada. Possibilidade de aplicação cumulativa da multa do art. 51, I, item 1 da Lei municipal 691/84, com a prevista no seu art. 181, cujos fatos geradores e escopos são distintos. Caráter confiscatório da multa moratória que se rejeita, por isso que os percentuais previstos no art. 181 do Código Tributário Municipal, embora rigorosos, escalonados de forma progressiva …

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