Processo 0006883-57.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006883-57.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
06/07/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0006883-57.2021.8.08.0024 RECORRENTES: ADEILDO FELICIANO VITAL DA SILVA, ADEILSON NUNES FERREIRA, ADEMIR DO NASCIMENTO, ALESSANDRO DE ARAUJO RAMOS, ALEX SANDRO CARVALHO, ANGELO GOMES DE ALMEIDA LIMA, ANTONIO CHAGAS, CELSO MARINHO CAETANO, CRISTIANO BRUM SEVERINO, EDSON FALCAO, ERMARIO ANDRADE COSTA, EUCLIDES PEIXOTO DA SILVA, EDERSON CAETANO CAMIZAO, EMILIO HENRIQUE DE LIMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDOS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADEILDO FELICIANO VITAL DA SILVA, ADEILSON NUNES FERREIRA, ADEMIR DO NASCIMENTO, ALESSANDRO DE ARAUJO RAMOS, ALEX SANDRO CARVALHO, ANGELO GOMES DE ALMEIDA LIMA, ANTONIO CHAGAS, CELSO MARINHO CAETANO, CRISTIANO BRUM SEVERINO, EDSON FALCAO, ERMARIO ANDRADE COSTA, EUCLIDES PEIXOTO DA SILVA, EDERSON CAETANO CAMIZAO, EMILIO HENRIQUE DE LIMA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id. 18336970), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e por ADEILDO FELICIANO VITAL DA SILVA e outros (id. 18758119), com amparo nos permissivos constitucionais das alíneas “a” e “c” do referido dispositivo, ambos voltados contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 15377383), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. EXCLUSÃO DE MILITARES DO CERTAME EM 2012. PROMOÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM 2019. EFEITOS RESTRITOS AOS PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por policiais militares e pelo Estado do Espírito Santo, contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que julgou improcedente pedido de promoção retroativa ao posto de 3º Sargento, com efeitos financeiros a partir de 2013. Os autores alegavam preterição e violação ao princípio da isonomia com fundamento em acordo judicial homologado em 2019, do qual não participaram. A sentença afastou a prescrição e entendeu ser válida a exigência de interstício mínimo para promoção. O Estado, em recurso adesivo, sustentou a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção dos autores está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o acordo judicial firmado em 2019 pode produzir efeitos em favor de terceiros, com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e deve ser contado a partir da data da exclusão dos autores do Curso de Habilitação de Sargentos, ocorrido em 2012, momento em que surgiu a pretensão resistida. 4. O ajuizamento da ação apenas em abril de 2021 ultrapassa o limite quinquenal legal, configurando prescrição do fundo de direito, pois o ato impugnado é único e de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo. 5. O acordo judicial firmado em 2019, ao qual os autores não aderiram nem participaram, tem efeitos limitados às partes que compuseram aquele processo, não sendo apto a reabrir ou interromper o prazo…

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