Processo 0006884-60.2016.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SANDRA REGINA FELIX MACEDO em face de VIAÇÃO RUBANIL LTDA., por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido em 25/09/2015. Narra a autora que, na condição de passageira transportada em coletivo da linha 350 (Irajá x Passeio), encontrava-se sentada na última fileira do veículo quando este transpos violentamente um quebra-molas, ocasionando seu arremesso no interior do ônibus e consequente queda, sofrendo lesão na coluna lombar. Sustenta que foi imediatamente encaminhada pelo próprio motorista ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, sendo posteriormente constatada fratura vertebral em atendimento médico complementar, circunstância que ensejou tratamento ortopédico, utilização de colete e sessões de fisioterapia. Afirma que passou a apresentar dores persistentes, limitações funcionais e prejuízos decorrentes do acidente, requerendo indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com registro de ocorrência, documentos médicos, exames, atestados e comprovante de aquisição de colete ortopédico. Foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente narrado e as lesões alegadas, impugnando a extensão dos danos afirmados pela autora e requerendo a improcedência integral dos pedidos. Apresentada réplica, foi produzida prova pericial médica judicial. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que a autora sofreu fratura por esmagamento do corpo vertebral L1 em decorrência do acidente ocorrido no interior do coletivo, reconhecendo expressamente o nexo causal entre o evento e as lesões verificadas. Constatou, ainda, dano funcional permanente caracterizado por dor crônica e limitação da mobilidade da coluna tóraco-lombar em grau médio, estimando redução funcional equivalente a 40%, bem como período de incapacidade total temporária de 20 dias. A ré apresentou impugnações ao laudo e requereu a realização de nova perícia. Todavia, por decisão posterior à instrução, o Juízo rejeitou expressamente os pedidos de renovação da prova técnica, consignando que as insurgências formuladas constituíam matéria de mérito e que a prova produzida era suficiente para o julgamento da demanda. Realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que eventual sentença anteriormente proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentenças antes da vigência da Resolução OE nº 18/2021 não possui efeito vinculante para o presente julgamento. Com efeito, a Resolução nº 18/2021, publicada em 03 de agosto de 2021, passou a estabelecer regra específica de vinculação apenas para sentenças anuladas proferidas por magistrados integrantes do Grupo de Sentenças, entendimento posteriormente mantido pela Resolução OE nº 22/2023. Passando ao mérito, a pretensão merece parcial acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte de passageiros, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. A denominada cláusula de incolumidade impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino contratado, respondendo pelos danos sofridos durante a execução do transporte, salvo…
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