Processo 0006884-92.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006884-92.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006884-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TAMYSTOYLLS TEORGENES TAVARES LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON DE NOROES MILFONT NETO - CE15248 AGRAVADO: JOSE RIBAMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA EM CONTEXTO DE FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo Interno oposto contra r. decisão monocrática pela qual se indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo. 1.2. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão por meio da qual se reconheceu fraude à execução em razão da alienação de bens imóveis após inscrição do débito tributário em dívida ativa, mantendo-se a penhora e afastando alegações de boa-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo interno observa o princípio da dialeticidade, o qual exige impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer, quanto ao agravo de instrumento, se a alienação de bem imóvel após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal e se podem ser opostas a boa-fé do terceiro adquirente e a proteção ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante, quando da oposição do recurso de agravo interno, não impugnou especificamente os fundamentos da r. decisão monocrática da Relatoria, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, em violação ao art. 1.021, §1º, do CPC. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia principal, devendo restringir-se à análise dos requisitos da tutela recursal indeferida, pelo que se concluiu por sua não admissão. No que diz respeito ao recurso de agravo de instrumento, a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente, enseja presunção de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e da jurisprudência do egr. STJ. O adquirente, antes da aquisição de bem imóvel, tem que se precaver, obtendo certidões perante as Fazendas Públicas e Distribuições de Processos nas Justiças existente no País, e parece que o ora Agravante não tomou essa cautela. A boa-fé do terceiro adquirente não afasta a presunção absoluta de fraude à execução, inclusive em hipóteses de alienações sucessivas. A alegação de bem de família não é oponível quando evidenciada fraude à execução fiscal, não podendo o adquirente se beneficiar de situação jurídica originada de ato fraudulento. A título de obiter dictum, ressalva-se que, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 2.141.032/GO), a análise da impenhorabilidade do bem de família deve considerar a situação fática do imóvel antes da alienação. No caso, o bem, ao tempo da aquisição pelo agravante, consistia em terreno sem edificação, sem destinação residencial, sendo a moradia familiar constituída apenas posteriormente, o que afasta a incidência direta do referido entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso de Agravo Interno não admitido. 11.Recurso de Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não…

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