Processo 0006885-43.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006885-43.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006885-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUTEMBERG MARQUES CORREIA, IVANDEMBERG DE ARAUJO CORREIA, LINDEMBERG DE ARAUJO CORREIA, ROSEMBERG MARQUES CORREIA, RUSTHEMBERG DE ARAUJO CORREIA, IVANYEDJA DE LIMA CORREIA, IVANYELLE DE LIMA CORREIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL QUEIROZ DA SILVA - CE40871 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVANYELLE DE LIMA CORREIA e OUTROS HERDEIROS, em face de decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal da SJCE, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0807819-78.2018.4.05.8105, interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes, sob o fundamento de que "O art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe que os valores devidos e não pagos em vida pelo segurado devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, e não aos herdeiros civis. Trata-se de regra especial do direito previdenciário, que afasta a incidência da sucessão civil nesses casos. Os créditos previdenciários não se transmitem ao espólio, mas são destinados diretamente aos dependentes, em razão da natureza alimentar e da indisponibilidade dos benefícios". Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) a decisão recorrida incorre em error in judicando ao equiparar o crédito judicial, já reconhecido por sentença transitada em julgado, já liquidado, com precatório expedito e pendente apenas de pagamento, ao resíduo administrativo de benefício não recebido em vida. O crédito judicial é patrimônio, conforme explicado acima. Ao falecer o autor em 17/09/2023, o direito aos valores acumulados no processo já estava incorporado ao seu acervo de bens. Pelo Princípio da Saisine previsto no Art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários; b) o Art. 112 da Lei de Benefícios possui campo de incidência restrito ao âmbito administrativo da autarquia, disciplinando a forma de pagamento, pelo INSS, de valores não recebidos em vida pelo segurado, quando pagos diretamente na via administrativa. Não é essa a hipótese dos autos. Aqui se está diante de crédito decorrente de condenação judicial, já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o qual, com o óbito, transmite-se aos seus herdeiros, submetendo-se às regras do Direito Civil e do Direito das Sucessões; c) deve ser concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para sobrestar qualquer levantamento de valores ou expedição de alvarás/RPVs em favor da ex-esposa até o julgamento final deste recurso. Ao final, o PROVIMENTO TOTAL do recurso para reformar a decisão da 23ª Vara Federal do Ceará, reconhecendo o direito dos Agravantes (filhos) à habilitação e ao recebimento de suas respectivas quotas-partes do crédito judicial, em estrita observância à sucessão civil eis que não se trata de crédito administrativo, mas sim judicial, oriundo de decisão judicial, já liquidado, com precatório expedido, e pendente apenas de liberação. Liminar indeferida. Contrarrazões. Consta da decisão agravada: "Trata-se de cumprimento de sentença originalmente proposto por IVANILDO MARQUES CORREIA em face do INSS. Homologados os cálculos do exequente, foram expedidos dois requisitórios: - 2023.81.05.023.200106 - id. 31766413 - valores sucumbenciais - 2023.81.05.023.200105 - id. 31766519 - valor principal e destaque…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados