Processo 0006887-66.2024.8.27.2706
TJTO • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Interdição/Curatela Nº 0006887-66.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA SANTOS DE ALMEIDA PORTO DA LUZ ADVOGADO(A) : WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Ação de Interdição , proposta por MARIA SANTOS DE ALMEIDA PORTO em face de ANA SANTOS DE ALMEIDA PORTO , ambas devidamente qualificadas nos autos. Em audiência (evento 55), fora lavrada sentença que findou a demanda principal da ação postulada, sendo realizada a nomeação da autora como curadora de sua genitora, ora Requerida. Ocorre que, ainda na petição introdutória, foi apresentada a necessidade de venda de imóvel de titularidade da Requerida, porém, verificados os autos, fora descoberto que o bem referido teria sido adquirido ainda durante o matrimônio da interditada com seu ex-cônjuge (evento 01). Na sentença (evento 55) fora deixado de citar sobre o imóvel, sendo apresentados embargos de declaração a fim de que fosse sanada a omissão quanto ao pedido de autorização para a venda do bem (evento 57). Em parecer (evento 65), o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos, porém, requereu o indeferimento do pedido, haja vista que o imóvel pertence à curatelada e seu ex-cônjuge, sendo necessária a partilha deste imóvel. Novamente, a parte autora requereu a apreciação do pedido, juntando aos autos a escritura pública do divórcio consensual, entre a Requerida e seu ex-cônjuge, alegando que por ambas as partes terem declarado a inexistência de bens a serem partilhados, tal alegação equivale à renúncia do patrimônio comum (evento 67). Em parecer (evento 75), o Ministério Público reiterou sua manifestação pelo indeferimento do pedido, ratificando a necessidade de sobrepartilha do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 669 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; (...) Na hipótese em questão (II) o bem citado nesta ação será, obrigatoriamente, objeto de sobrepartilha, considerando que não foi esclarecido se os cônjuges dispensaram seu direito sobre ele na época do divórcio ou era desconhecida a titularidade de ambos sobre o referido imóvel. Além disso, o Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para a liberação de venda do imóvel. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial inclusive adotando-o como razão para decidir e o faço para sanar a omissão cometida na sentença e com fundamento no artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS , entretanto, REJEITO O PEDIDO de alienação do imóvel de titularidade da requerida e de seu ex-cônjuge, sendo necessária a realização da sobrepartilha para uma posterior apreciação do pedido. Ratifico a gratuidade judiciária deferida à autora (evento 06). Araguaína/TO - data e horário na inserção do evcnto.
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