Processo 0006889-10.2018.8.14.0022
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, ajuizou a presente Execução Fiscal em 14 de setembro de 2018, visando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A pretensão executória fundamentou-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 002017570001117-7, cujo valor histórico, à época da autuação, montava a quantia de R$ 6.116,73. A lide foi inicialmente proposta em desfavor de N. L. da S. Quaresma Eireli ME, em razão de fatos geradores ocorridos no período de agosto de 2016. Após o recebimento da petição inicial, este Juízo proferiu despacho em 09 de julho de 2019, ordenando a citação da parte executada para o pagamento da dívida ou garantia da execução. Durante o trâmite processual, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação jurídica processual. Foram registradas tentativas de citação postal e por meio de Oficial de Justiça, as quais não lograram êxito imediato, inclusive com certidões indicando a falta de recolhimento de custas para diligências externas por parte do ente público exequente em determinados momentos do feito. No prosseguimento do feito, a Fazenda Pública Estadual informou ao Juízo que a executada havia aderido a um parcelamento administrativo do débito fiscal, requerendo a suspensão do processo com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Diante disso, em janeiro de 2025, foi proferida decisão deferindo a suspensão do curso da execução pelo prazo de seis meses. Entretanto, sobreveio a notícia de descumprimento do acordo administrativo, o que ensejou o pedido de retomada dos atos expropriatórios e novas tentativas de citação por via postal. Em 29 de outubro de 2025, os cidadãos Nádia Lúzia da Silva Quaresma e Nazirdo da Silva Quaresma ingressaram nos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade. Em sua peça defensiva, os excipientes alegaram, em síntese, a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que haviam se retirado da sociedade empresarial em data anterior, havendo plena sucessão empresarial. Argumentaram, ainda, a ocorrência da prescrição tributária. Este Juízo, ao analisar o incidente no ID 165401817, acolheu a tese de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão das referidas pessoas físicas, mantendo a demanda exclusivamente contra a pessoa jurídica sucessora. Com a estabilização subjetiva da lide, a execução fiscal passou a tramitar formalmente contra a empresa Açaí Monteiro Ltda (CNPJ 12.505.406/0001-05), tendo sido determinada a retificação do polo passivo no sistema processual eletrônico. Houve nova manifestação da Fazenda Pública comunicando a existência de um parcelamento ativo e adimplente, o que gerou nova suspensão do feito por seis meses, conforme decisão de fevereiro de 2026. Ao final, no dia 05 de maio de 2026, o Estado do Pará peticionou no ID 174844082, requerendo expressamente a desistência da ação e a extinção da presente demanda judicial. O pedido foi fundamentado nas diretrizes da Lei Estadual nº 8.870/2019, que autoriza a Fazenda Pública a desistir de execuções fiscais em hipóteses específicas de baixo valor ou por critérios de conveniência administrativa. Na oportunidade, o exequente esclareceu que a desistência judicial não implica renúncia ao crédito, que permanecerá passível de cobrança administrativa,…
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