Processo 0006889-41.2016.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006889-41.2016.4.03.6126 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELO SCARPELLI DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de agravo interno (ID 353042168) interposto por MARCELO SCARPELLI DE SOUZA contra decisão que negou provimento à apelação (ID 347845083), ao entendimento de que no contrato pactuado entre as partes, não há qualquer irregularidade, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, deve ser reformada ou submetida ao órgão colegiado, porquanto a controvérsia não se limita a matéria pacificada, exigindo análise concreta das cláusulas contratuais e do conjunto probatório. Alega que não houve demonstração adequada da identidade entre o caso concreto e os precedentes invocados, o que inviabilizaria o julgamento unipessoal. No mérito, reitera a aplicabilidade efetiva do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a abusividade da capitalização de juros no sistema SAC, a ilegalidade da cobrança de taxas administrativas, a configuração de venda casada na contratação dos seguros habitacionais, bem como a desproporcionalidade da consolidação da propriedade fiduciária após substancial adimplemento do contrato. Por fim, impugna a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, requerendo a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado. A CEF apresentou impugnação ao agravo interno (ID 353073259). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de…
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