Processo 0006889-64.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006889-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006889-64.2024.8.27.2729/TO APELADO : MINERAÇÃO BELO MONTE LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada por MINERAÇÃO BELO MONTE LTDA . para manter a eficácia do Termo de Acordo nº 00422810 celebrado no âmbito do programa de recuperação de créditos fiscais. O Acórdão restou assim ementado 20.1 : "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS 2021. TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 3.831/2021. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS POR MAIS DE 90 DIAS. CLÁUSULA CONTRÁRIA FIXADA PELO PRÓPRIO ESTADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO ACORDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança ajuizado por pessoa jurídica contribuinte, mantendo a eficácia do Termo de Acordo nº 00422810 celebrado no âmbito do Refis 2021. O apelante sustenta que deve prevalecer a regra do art. 15 da Lei Estadual nº 3.831/2021, segundo a qual o parcelamento será cancelado automaticamente em caso de inadimplência por mais de 90 dias, independentemente do número de parcelas. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve prevalecer a regra da Lei Estadual nº 3.831/2021, que prevê cancelamento do Refis 2021 por atraso superior a 90 dias de qualquer parcela; ou (ii) se, diante de cláusula contratual mais benéfica ao contribuinte, fixada pelo próprio Estado, deve-se preservar o termo de acordo firmado, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança. III. Razões de decidir O art. 15 da Lei Estadual nº 3.831/2021 estabelece que o parcelamento será automaticamente cancelado se houver inadimplência por mais de 90 dias de qualquer parcela. O termo de acordo, entretanto, estipulou regra distinta, prevendo o cancelamento apenas em caso de inadimplência de três ou mais parcelas. Embora a cláusula contrarie a lei, não pode o Estado, que a redigiu e submeteu à assinatura do contribuinte, alegar a ilegalidade em benefício próprio, sob pena de violar a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança. O comportamento contraditório da Administração e a vedação de beneficiar-se da própria torpeza impedem o cancelamento unilateral do acordo, devendo eventual correção ocorrer apenas de forma prospectiva. Preserva-se, assim, a validade do acordo firmado, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública e ao direito líquido e certo do contribuinte. IV. Dispositivo e tese Recurso admitido e improvido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e preservou o Termo de Acordo nº 00422810 do Refis 2021. Tese de julgamento: A Administração não pode alegar em seu favor a invalidade de cláusula contratual por ela…
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