Processo 0006889-72.2025.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006889-72.2025.8.16.0098 Processo: 0006889-72.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Regina de Fatima Barbosa Reis Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral ajuizada por REGINA DE FÁTIMA BARBOSA REIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora que é beneficiária do INSS e que verificou a existência de um contrato de empréstimo pessoal junto ao Requerido, sendo contrato n 345326787-8, no valor de R$ 919,35, com descontos mensais de R$ 22,38. Verbera que desconhece a validade do contrato e dos descontos respectivos, uma vez que jamais solicitou o referido empréstimo consignado com o Banco Réu, que o fez de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Contestação do Requerido em mov. 13.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, decadência, prescrição, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, alegou que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a parte Autora tenha sofrido dano de ordem moral pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em mov. 13.2 a 13.6. Impugnação à contestação em mov. 18.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Em que pese os argumentos lançados pela parte requerida, entendo que a petição inicial está de acordo com os requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC. A falta de documentação no tocante aos extratos bancários da parte requerente não é imposição legal para reconhecimento de inépcia de inicial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). De fato, são documentos indispensáveis aqueles em que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (exemplo: título executivo na execução, prova escrita na ação monitória, procuração e etc), como também aqueles em que a parte autora se refere em sua petição inicial. Nesse sentido, ressalta-se que a Corte Superior firmou a inexigibilidade de juntada dos extratos bancários para propositura da ação em casos similares aos dos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE…
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