Processo 0006890-06.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006890-06.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006890-06.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0006890-06.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA, CAIO CHAVES ALVES PESSOA, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição do ID 173469077. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de CID-10 E11 (Diabetes Mellitus não insulino-dependente), CID-10 I10 (Hipertensão Essencial) e CID-10 J45.9 (Asma não especificada), esclarecendo, contudo, que tais enfermidades, no estágio atual, não acarretam incapacidade laborativa. Consignou, ainda, que a autora não é portadora de CID-10 E66.2 (Obesidade extrema com hipoventilação alveolar - Síndrome de Pickwick), afastando, assim, uma das patologias alegadas. Cumpre destacar que a própria atividade habitual da requerente, qual seja, dona de casa, reforça a conclusão pericial. Isso porque as atividades domésticas desenvolvidas em benefício do próprio núcleo familiar, embora demandem esforço físico, podem ser organizadas e executadas conforme o ritmo, a conveniência e as limitações da própria pessoa, admitindo pausas, alternância de tarefas e adaptação da rotina às condições de saúde. Tal realidade difere daquela verificada no exercício profissional de atividades domésticas remuneradas, como as desempenhadas por empregadas domésticas ou diaristas, em que há cobrança por produtividade, cumprimento de jornada, atendimento às exigências dos contratantes e menor possibilidade de adequação das tarefas às limitações pessoais. Nesse contexto, a conclusão do expert de que as patologias apresentadas não comprometem a capacidade para o desempenho da atividade habitual mostra-se coerente com a natureza das atividades exercidas pela autora, inexistindo elementos técnicos capazes de demonstrar que seu quadro clínico lhe imponha incapacidade para a execução das tarefas inerentes à sua rotina de dona de casa. Dessa forma, não há fundamento para afastar a conclusão pericial, a qual evidencia a ausência de incapacidade laborativa. Conforme consignado no laudo pericial, a documentação apresentada não evidencia repercussão funcional de…

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