Processo 0006890-65.2015.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006890-65.2015.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006890-65.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NEVES MARX - SP183462-A, ANDRE FELIPE DE SOUZA FLOR - SP330216-A e RAFAEL FERNANDO MELO DA COSTA - AM5837-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MERCANTIL NOVA ERA LTDA PEDRO NEVES MARX - (OAB: SP183462-A) ANDRE FELIPE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP330216-A) RAFAEL FERNANDO MELO DA COSTA - (OAB: AM5837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457635583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006890-65.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006890-65.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NEVES MARX - SP183462-A, ANDRE FELIPE DE SOUZA FLOR - SP330216-A e RAFAEL FERNANDO MELO DA COSTA - AM5837-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006890-65.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006890-65.2015.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Mercantil Nova Era Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus. A impetrante postulou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas oriundas de vendas realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), por entender que tais operações devem ser equiparadas a exportações e, portanto, isentas. Requereu, ainda, o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da matriz da impetrante, por ter ajuizado a ação visando discutir tributos decorrentes de operações realizadas por filial. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09. Condenou a parte ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o recolhimento do PIS/COFINS ocorre de forma centralizada na matriz da empresa, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.779/99 e da IN SRF n. 247/2002, o que lhe confere legitimidade ativa. Defende, igualmente, a legitimidade da autoridade coatora com base no domicílio fiscal da matriz. No mérito, argumenta que as vendas realizadas nas ALCBV e ALCB são equiparadas às exportações, atraindo a isenção das contribuições sociais, conforme previsão do Decreto-Lei 288/67, das Leis 8.256/91 e 11.732/08, além do disposto no art. 149, §2º, I da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão da segurança. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento da apelação.…

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