Processo 0006891-68.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006891-68.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006891-68.2023.8.27.2729/TO AUTOR : EMILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU PAGAMENTOS S.A. ( evento 176, EMBARGOS1 ) em face da sentença proferida no evento 169, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por EMÍLIA FERREIRA DA SILVA . Em suas razões, a embargante alegou a existência de contradição na sentença, sustentando que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais deveria ser a data do arbitramento, e não a data da citação, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258/RS). Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício e alterar o marco inicial dos juros moratórios. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 181, CONTRAZ1 ). Em sua manifestação, rechaçou as alegações da embargante, argumentando que não há contradição interna no julgado e que a sentença aplicou corretamente o entendimento atual do STJ para casos de responsabilidade contratual, no qual os juros de mora fluem a partir da citação. Requereu a rejeição integral dos embargos. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  opostos no  evento 176, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Lei nº 9.099/1995, que disciplina o rito sumaríssimo, aduz, no art. 48, que caberão embargos de declaração nas hipóteses dispostas no Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Pois bem. No presente caso, a parte embargante aponta a ocorrência de contradição no  decisum . Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deve fluir a partir da data do seu arbitramento, e não da citação, amparando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258/RS). Requer, assim, o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a consequente readequação do marco inicial dos consectários legais. A contradição que…

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