Processo 0006892-63.2018.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006892-63.2018.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0006892-63.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE DIAS DOS REIS, GLEICIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, GLEIDSON SEVERINO DE OLIVEIRA, EDUARDO DOS REIS OLIVEIRA, NATAN REIS DE OLIVEIRA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997, Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 SENTENÇA Refere-se à “ação de indenização” proposta por VALDETE DIAS DOS REIS, GLEICIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, GLEIDSON SEVERINO DE OLIVEIRA, EDUARDO DOS REIS OLIVEIRA e NATAN REIS DE OLIVEIRA, que apontaram, no polo passivo da demanda, ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. Circunstanciaram, em breve síntese, os autores que, na data de 31/10/2017, o Sr. JOSÉ DE OLIVEIRA foi vítima de atropelamento por um veículo não identificado — que posteriormente evadiu-se do local sem prestar socorro — que atingiu sua bicicleta, a qual transitava no acostamento, próximo ao Km 417,0 da BR-Sul, via administrada pela ré, vindo aquele a falecer na data de 18/11/2017. Fora socorrido por um veículo da empresa ré, que o encaminhou para a Santa Casa da Misericórdia em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Conforme evolução médica, o de cujus faleceu em 18/11/2017 em razão do acidente automobilístico, constando da certidão de óbito como causa: tromboembolismo pulmonar, fratura de fêmur, ação contundente, acidente de trânsito. Salientaram, ainda, que o falecido era o provedor da família e, em razão do acidente ocorrido na rodovia de responsabilidade da ré, deixou toda a família desamparada. No contexto da petição inicial, asseveraram: a) ser de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; b) a responsabilidade da ré à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o local em que ocorreu o sinistro “é um trecho precário, sem sinalização/mal sinalizado, local que já registrou inúmeros acidentes, caracterizando, pois, falha na prestação de serviços por parte da ré”, asseverando, ademais, que “na época do episódio (acidente), os radares que controlam o limite de velocidade no trecho estavam desligados”, olvidando, pois, que “a concessionária de rodovias tem o dever de adotar medidas de segurança para proteger os usuários que pagam o pedágio e fazem uso da via”. Requereram, finalisticamente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, correspondente a R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais), a ser dividido entre os autores. A peça de ingresso seguiu instruída com os documentos de ff. 12/56 e 58/68. Despacho inicial às ff. 69/70. Sobreveio contestação às ff. 72/86, acompanhada dos documentos de ff. 87/179, arguindo a ré: Preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que “no presente caso, não há qualquer menção a qualquer um dos serviços prestados pela Concessionária aos usuários da Rodovia”, sendo possível “averiguar nas fotos trazidas aos autos pelos próprios autores, a sinalização horizontal em ótimo estado, não tendo qualquer defeito”, e, para além, “é fato incontroverso [...] o atropelamento, sendo que os próprios…

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