Processo 0006893-47.2025.4.05.8312

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006893-47.2025.4.05.8312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006893-47.2025.4.05.8312 AUTOR: CLECIA CRISTINA DE MELO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) COM APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DESENROLA FIES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLÉCIA CRISTINA DE MELO CRUZ em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual objetiva a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 (Desenrola FIES), com concessão de desconto de até 99% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento pelo FIES e sustenta preencher os requisitos legais para adesão à renegociação instituída pela Lei nº 14.375/2022, alegando, contudo, que não lhe foi oportunizada a formalização nas condições mais vantajosas previstas por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021. Requereu tutela de urgência para retirar o nome da parte autora do SERASA e demais cadastros negativos, suspender a exigibilidade do débito e impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos. Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. Proferida decisão de Id. 132428990 indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo o benefício de justiça gratuita. O FNDE apresentou contestação de Id. 134727834 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos para renegociação contratual, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. O Banco do Brasil, por meio da petição de Id. 141160937, contestou a ação impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e irregularidade de representação. No mérito alegou a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.375/2022, devendo a ação ser julgada improcedente. Juntou documentos. Por seu turno, a União apresentou contestação de Id. 144056575 requerendo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de direito subjetivo automático à concessão judicial do benefício, necessidade de observância dos requisitos legais e respeito à política pública delineada pelo legislador. Intimada, a parte autora apresentou réplica de Id. 150163936. Instada acerca da produção de provas, as partes não manifestaram interesse em produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. 2. Fundamentação De início, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, uma vez que o FIES constitui política pública federal estruturada de forma complexa, envolvendo a União (responsável pelas diretrizes orçamentárias), o FNDE (agente operador) e a instituição financeira (agente financeiro), sendo todos legitimados a integrar o polo passivo. Em relação à impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita, entendo que o argumento apresentado pela parte ré não merece prosperar. Logo, defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de…

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