Processo 0006893-76.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006893-76.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006893-76.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE WIDNEY DA SILVA OMENA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por José Widney da Silva Omena contra a União (Fazenda Nacional), pela qual o autor pretende a declaração de não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre a verba paga a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA), cumulada com a repetição do indébito dos valores retidos a esse título. Sustenta o autor, em síntese, que é empregado de empresa do setor petroquímico, submetido a turnos ininterruptos de oito horas, e que, em razão da supressão do intervalo intrajornada, recebe a verba denominada Hora-Repouso-Alimentação, correspondente a percentual do salário-base previsto em convenção coletiva. Afirma que, com a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, a parcela passou a ter natureza expressamente indenizatória, de modo que não se sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos da tese fixada no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização. Requer a exclusão da verba da base de cálculo do imposto e a restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal, apresentando planilha em que apura o indébito histórico em R$ 21.753,28, relativo às competências de janeiro de 2021 a dezembro de 2025. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação na qual, expressamente, deixou de impugnar o mérito da não incidência do imposto de renda sobre a HRA, reconhecendo a aplicabilidade do Tema 306 da TNU. Suscitou, contudo, três pontos. Primeiro, a prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento, invocando a Súmula 625 do STJ. Segundo, a necessidade de apuração do indébito mediante recomposição das declarações de ajuste anual, em razão da natureza complexiva do imposto de renda, e não pela mera multiplicação da verba pela alíquota, juntando planilha da própria Fazenda em que apura o indébito histórico em R$ 16.461,69, correspondente aos anos-base de 2021 a 2024, atualizado pela taxa Selic até 16 de abril de 2026 no montante de R$ 21.097,37. Terceiro, que os valores relativos ao ano-calendário de 2025, e seguintes, sejam objeto de ajuste pela própria parte autora por meio da declaração de ajuste anual, e não pagos por requisição de pequeno valor. Intimado, o autor manifestou-se sustentando que as questões relativas ao método de cálculo e à forma de restituição dos anos-calendário de 2025 e 2026 são próprias da fase de liquidação, e que eventual condenação deve abranger todos os valores retidos, com restituição nos próprios autos por requisição de pequeno valor. Registre-se que o feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Alagoas, que, por decisão, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, vindo o processo a este Juízo. O valor da causa foi fixado em R$ 21.753,28, correspondente ao valor histórico bruto apurado na planilha do autor, sem atualização. Foi deferida a gratuidade da justiça. Não houve produção de prova oral nem pericial, tratando-se de matéria documental. É o relatório. Decido. Fundamentação Da competência e das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa, fixado em R$ 21.753,28, situa-se abaixo do…

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