Processo 0006894-40.2026.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006894-40.2026.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006894-40.2026.4.05.8201 APELANTE: CG COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN3850 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CG COMÉRCIO DE CARNES NOBRES LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva obstar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime do lucro presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se sua aplicação para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a sistemática do lucro presumido não se confunde com benefício fiscal; b) a aplicação do RE 1.574.390/BA é inadequada ao caso, pois a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre eventual impossibilidade de alteração legislativa do regime do lucro presumido, tampouco se pretende perpetuar determinado modelo de tributação; c) a LC nº 224/2025 viola o princípio da isonomia, na medida em que cria artificialmente subclasses de contribuintes dentro do mesmo regime jurídico tributário, submetendo-os a bases de cálculo distintas sem que exista fundamento constitucional legítimo a justificar tal discriminação; d) faturamento bruto não se confunde com lucro, tampouco representa indicador seguro de capacidade econômica efetiva, pois empresas com receitas semelhantes podem possuir estruturas de custos completamente distintas e, consequentemente, margens de lucro substancialmente diferentes; e) a LC nº 224/2025 incorre em manifesta inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da capacidade contributiva; f) há violação, ainda, ao princípio da neutralidade tributária e à ordem econômica constitucional, pois a LC nº 224/2025 rompe com a neutralidade tributária ao interferir indevidamente nas escolhas organizacionais e concorrenciais dos agentes econômicos, produzindo ambiente de mercado artificialmente desequilibrado e incompatível com os postulados constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa; g) a majoração ora combatida não respeitou o princípio da legalidade, pois a lei complementar é destinada tão somente à veiculação de normas gerais de tributação; h) ainda que se considere a sistemática do lucro presumido como benefício fiscal, a Constituição Federal exige lei específica para sua modificação ou restrição; i) houve, por fim, violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois a LC nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, passando a produzir efeitos apenas cinco dias depois. Cinge-se a controvérsia à validade da majoração dos coeficientes de presunção do lucro das empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Referida norma alterou a sistemática de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. O lucro presumido foi reconhecido como um regime de tributação diferenciado em relação ao sistema de referência (lucro real), possuindo natureza eminentemente facultativa, "tratando-se de escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes do seu planejamento tributário" (RE 559.937, Rel. p/…

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