Processo 0006895-23.2025.4.05.8310
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006895-23.2025.4.05.8310 AUTOR: ANA CARLA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório ANA CARLA SILVA ALEXANDRE, devidamente qualificada, propõe ação em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCANO - IFPE. Em apertada síntese, afirma que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) no Instituto réu. Aduz que obteve Progressão Funcional para o nível D-201 em 06/10/2018 e Progressão Acelerada para D-301 concedida em 14/03/2019. Alega, todavia, que ao invés de realizar a próxima progressão a partir de 06/10/2020, 24 meses após a última progressão, a entidade Ré interrompeu o interstício do servidor com a aceleração da promoção e passou a exigir outros 24 meses para uma nova progressão (D-302), de forma que a autora só veio a progredir novamente em 14/03/2021 (D-302), descartando o interstício de 5 meses e 8 dias, razão pela qual se socorre ao Judiciário para retificar as datas das promoções da parte autora. Em contestação, o IFPE impugna a gratuidade de justiça concedida e requer o reconhecimento da incompetência do JEF. No mérito, defende a legalidade das promoções, ante a ausência de previsão legal quanto à suposta forma de promoção defendida pela parte autora (Id. 145626196). Réplica rebatendo as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (Id. 152873406). A decisão de Id. 153392048 declarou a incompetência do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos à Vara Comum. Intimadas para manifestação sobre interesse na produção de provas, a parte autora manifestou seu desinteresse e requereu o julgamento da lide (Id. 156373818), ao passo em que o IFPE quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988). Em vista disso, promovo o julgamento antecipado do mérito. 2.1. O IFPE impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, não trouxe nenhum documento ou argumento capaz de afastar tal ato, limitando-se a afirmar que ela receberia valor acima da faixa de isenção do imposto de renda e não teria comprovado sua alegação de hipossuficiência. Ademais, para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte autora em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem mais preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. 2.2. O IFPE requer o reconhecimento da prescrição. Considerando que a data da primeira retificação pleiteada pela autora remete a 06/10/2020 e a presente ação foi ajuizada em 26/12/2025, encontram-se prescritas tão somente eventuais parcelas compreendidas entre 06/10/2020 e 26/12/2020. 2.3. A controvérsia…
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