Processo 0006896-09.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006896-09.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006896-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: AMANDA LOUREIRO CORREA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE44230 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO NUNES SILVA - CE45607 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO À COVID-19. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÕES NA CADEIA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de procedimento comum, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Banco do Brasil implementassem o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora, Amanda Loureiro Corrêa, relativamente ao período laborado no combate à COVID-19 (maio/2020 a dezembro/2020), fixando prazo de 20 dias para cumprimento, sob pena de multa diária. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser mero agente financeiro, sem competência para analisar, deferir ou implementar abatimentos no FIES, incumbência exclusiva da União/FNDE (art. 3º da Lei nº 10.260/2001); 2) inexiste interesse de agir da autora em relação ao Banco, pois este jamais resistiu ao pedido, não detendo poder decisório sobre o pleito administrativo; 3) a decisão agravada impôs obrigação de cumprimento impossível, pois a implementação do abatimento depende de comandos técnicos e autorização administrativa do FNDE, inexistentes até o momento; 4) a tutela foi concedida sem comprovação do prévio requerimento administrativo da autora, o que revela também a ausência de interesse processual; 5) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão ocasiona risco de dano grave, ao obrigar o agravante a descumprir normas do FIES e os procedimentos estabelecidos contratualmente com o FNDE, sujeitando-o a possíveis sanções administrativas e financeiras; 6) subsidiariamente, ainda que superada a ilegitimidade, deve ser reconhecida a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem, impondo-se a reforma da decisão para afastar a obrigação imposta ao Banco do Brasil. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada com relação ao agravante; e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante ou, subsidiariamente, reconhecer a ausência de interesse de agir da autora/agravada com relação ao recorrente ou a impossibilidade jurídica e técnica de cumprimento da ordem liminar. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação que objetiva a implementação de abatimento no saldo devedor do FIES, relativamente ao período laborado pela autora no combate à COVID-19, bem como à suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada. O agravante sustenta que, na qualidade de mero agente financeiro, não detém competência para analisar,…

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