Processo 0006896-81.2018.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006896-81.2018.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0006896-81.2018.8.17.3590 AUTOR(A): LUZIA GOMES DA SILVA RÉU: CELPE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239685582, conforme transcrito abaixo: "LUZIA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais com pedido de obrigação de fazer contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), também qualificada, alegando, em suma, que fiações da rede elétrica da ré passavam indevidamente sobre sua residência, impedindo a realização de reformas e oferecendo riscos. Afirmou que, apesar de diversas solicitações administrativas iniciadas em 2013, a concessionária permaneceu inerte por anos. Ao final, requereu a retirada da fiação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, protocolos de atendimento e faturas de energia. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré (ID 32057517). Designou-se audiência de conciliação (ID 41391452), a qual restou infrutífera, conforme termo acostado no ID 46347829. Regularmente citada, a CELPE apresentou contestação (ID 44872282), alegando, em síntese, que o deslocamento da rede seria de responsabilidade financeira da consumidora por se tratar de interesse particular, e que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito conforme normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A parte autora apresentou réplica (ID 125576616), rebatendo as teses da defesa e reforçando a persistência da fiação sobre o imóvel. No curso da instrução, a parte autora peticionou informando fato superveniente: a ré compareceu ao imóvel em 26/01/2024 e realizou a retirada dos fios (ID 160473030), juntando fotografias da equipe em serviço (ID 160475082). A ré manifestou-se confirmando o cumprimento da obrigação, alegando perda de objeto e reiterando a improcedência dos danos morais (ID 201117443). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado pelo STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Houve, no curso do processo, solicitação de realização de prova pericial. Todavia, a obrigação de fazer foi cumprida voluntariamente pela ré em 26/01/2024, tornando a perícia desnecessária. O acervo probatório documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da causa, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados