Processo 0006898-15.2014.8.06.0028
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0006898-15.2014.8.06.0028 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: NUTRIMAR INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA RECORRIDOS: TOTVS S.A., TRIAH INTEGRADORA DE SISTEMAS DE GESTAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 25229662), complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 32087484). Nas suas razões (ID 33042553), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 373, §1º, 489 e 1.022 do CPC, bem como ao artigo 6º, VIII, do CDC e aos artigos 186, 927, 421 e 422 do CC. Desta feita, alega que "sustentou, de forma expressa, sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, frente às fornecedoras de solução tecnológica de alta complexidade e, sobretudo, a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, diante da assimetria informacional e do domínio exclusivo, pelas recorridas, dos elementos técnicos essenciais à demonstração das falhas alegadas". Outrossim, sustenta que "O Julgado recorrido encontra-se eivado de nulidade autônoma por ter adotado, como razão determinante de decidir, premissa fática objetivamente dissociada do conjunto probatório dos autos, circunstância que compromete a validade da fundamentação e configura violação direta aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 371 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil" Por fim, menciona que "Acaso superadas as nulidades processuais, o que não espera, observa-se que o Aresto objurgado igualmente incorre em violação direta à legislação federal material, notadamente aos arts. 186, 927, 421 e 422 do CC, ao afastar a responsabilidade das recorridas com base em raciocínio que desconsidera os deveres anexos de cooperação, informação e lealdade que regem os contratos de fornecimento de tecnologia, bem como a teoria do risco inerente à atividade econômica desenvolvida". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor. Contrarrazões apresentadas (ID 34964665). É o que importa relatar. DECIDO. Preparo comprovado (ID 33042555). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.