Processo 0006898-56.2025.8.16.0026
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006898-56.2025.8.16.0026(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA FEDERAL, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Largo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de docente. A autora pleiteou o cumprimento da fração mínima de 1/3 da jornada destinada à hora-atividade, conforme previsto na legislação federal e reconhecido em ação coletiva anterior, bem como indenização por danos morais em razão do descumprimento reiterado da obrigação. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Largo descumpriu obrigação legal e judicial relativa à reserva mínima de 1/3 da jornada do magistério para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se a inobservância da hora-atividade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério da educação básica a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 4. A obrigação do Município já havia sido reconhecida judicialmente na ação coletiva nº 0006313-46.2021.8.16.0026, que determinou a adequação da jornada de trabalho dos docentes à fração legal de hora-atividade. 5. A medida liminar deferida na ação coletiva impôs ao Município a imediata implementação da fração de 1/3 de hora-atividade, decisão posteriormente mantida em agravo de instrumento. 6. A legislação municipal, especialmente o art. 46 da Lei Municipal nº 2.028/2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.523/2022, também prevê a observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula. 7. A prova oral produzida nos autos demonstra que, entre o final de 2024 e agosto de 2025, o percentual de 33% destinado à hora-atividade não foi efetivamente observado pelo Município. 8. Dificuldades administrativas, necessidade de realização de concurso público e limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal e judicial regularmente imposta ao ente público. 9. A reiterada imposição de jornada de trabalho em desacordo com os parâmetros legais e judiciais, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos funcionais da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O descumprimento reiterado de norma legal e decisão judicial relativa à hora-atividade caracteriza violação aos direitos funcionais do docente e enseja indenização por danos morais. 2. Dificuldades administrativas, financeiras ou orçamentárias não afastam o dever da Administração Pública de cumprir obrigação legal e judicialmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, caput, 99, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º;…
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