Processo 0006898-91.2018.8.17.0990
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006898-91.2018.8.17.0990 RECORRENTES: GIOVANNY PANTOJA DA SILVA E ERIVALDO PEDRO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 55179318) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Indícios de Autoria. Testemunhos Indiretos. Manutenção. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Giovanny Pantoja da Silva e Erivaldo Pedro de Oliveira Silva contra decisão que os pronunciou por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, CP). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de indícios de autoria, baseada em testemunhos de "ouvir dizer", aptos a justificar a impronúncia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de indícios de autoria, incluindo a validade de testemunhos indiretos e do reconhecimento pessoal, para a decisão de pronúncia; e (ii) a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime doloso contra a vida está inequivocamente demonstrada por laudos e documentos. 4. Existem indícios suficientes de autoria e participação dos recorrentes, baseados no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e em depoimentos testemunhais que, embora alguns se originem de "ouvir dizer", são múltiplos, convergentes e contextualizam o crime em um cenário de disputa de tráfico, em que impera a "lei do silêncio", dificultando a obtenção de testemunhos diretos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração de testemunhos indiretos para fins de pronúncia, em situações excepcionais de intimidação difusa, sem que se exija a certeza da autoria nesta fase processual. 6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não invalida o ato, pois ele é corroborado por outros elementos de prova judicializados, que se somam ao conjunto de indícios. 7. As qualificadoras de motivo torpe (vingança decorrente de dívida de tráfico) e recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque de surpresa, pelas costas) encontram respaldo nos elementos probatórios coligidos, não se mostrando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo admissível a valoração de testemunhos indiretos quando estes são múltiplos, convergentes e inseridos em contexto de criminalidade que justifique a 'lei do silêncio'. 2. A inobservância do rito do art. 226, do CPP, no reconhecimento fotográfico não invalida a pronúncia quando corroborada por outros elementos de prova. 3. As qualificadoras que encontram lastro probatório mínimo devem ser submetidas ao Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 226; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025. Consta dos autos que os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.