Processo 0006900-17.2014.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006900-17.2014.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0006900-17.2014.8.27.2706/TO EXEQUENTE : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública Estadual. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença no  evento 118, CUMPR_SENT1 . Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados ( evento 125, PET1 ). Após, os autos foram  remetidos à COJUN, a qual apresentou o cálculo no  evento 137, PARECER/CALC1 , apurando o valor de R$ 3.349,08 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos). Intimadas as partes, a credora concordou com o cálculo ( evento 144, PET1 ), já o Estado do Tocantins impugnou o referido cálculo, sustentando a ocorrência de erro material, sob o argumento de que não foram observados os parâmetros fixados na decisão do  evento 100, DECDESPA1 . Com a manifestação juntou planilha indicando como certo o valor de R$ 1.778,22 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) ( evento 149, PET1  e  evento 149, CALC2 ). No  evento 159, DECDESPA1  foi determinada nova remessa dos autos à COJUN. No  evento 166, PARECER/CALC1 , a Contadoria trouxe os cálculos solicitados. No  evento 174, PET1  e  evento 176, CIEN1 , as partes concordaram com os cálculos apresentados. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre 1/3 (um terço) do valor executado/proveito econômico obtido pelo excipiente (valor da dívida dividido pelo número de litisconsortes), tendo como parte devedora o Estado do Tocantins. No evento 137, a Contadoria Judicial indicou que o valor devido seria de R$ 3.349,08 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais, e oito centavos). Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins alegou que os cálculos apresentados pela COJUN padeciam de erro, quanto aos juros, pois o juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 01/04/2024, entretanto, no cálculo do evento 137, os juros estariam incidindo desde o ajuizamento em 05/2014, o que, ao seu ver, ocasionaria prejuízos. Por outro lado, a Fazenda alegou que a partir de 12/2021 a EC n° 113/2021, determinou que a taxa SELIC, deveria ser aplicada, não sendo possível a condenação em percentual autônomo de juros de mora, uma vez que a própria SELIC já engloba juros e atualização monetária. Ante a divergência, os cálculos retornaram a COJUN, tendo a mesma retificado-os e indicado que o valor seria de R$ 1.886,57 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais, e cinquenta e sete centavos). Nesse diapasão, nota-se que a controvérsia instaurada neste cumprimento de sentença foi dirimida pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 166, PARECER/CALC1 , uma vez que as partes concordaram com o valor apresentado ( evento 174, PET1 evento 176, CIEN1 ), tornando incontroversa a existência de excesso nos valores indicados inicialmente pela Contadoria e consolidando o  quantum debeatur  no valor apurado pela Fazenda Pública e pela exequente na inicial. Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta  HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN ( evento 166, PARECER/CALC1 ), expressamente aceito pelas partes,…

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