Processo 0006901-08.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006901-08.2025.8.19.0000 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0006901-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01138990 RECTE: HARALD HUTH ADVOGADO: DIEGO BATISTA LOPES OAB/SP-429159 ADVOGADO: MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO OAB/RJ-119515 RECORRIDO: PAULA KUNNING RECORRIDO: LUISA KUNNING ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG OAB/RJ-072576 ADVOGADO: DANIELA TAVARES SIMÃO OAB/RJ-158697 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006901-08.2025.8.19.0000 Recorrente: HARALD HUTH Recorrido: PAULA KUNNING E LUISA KUNNING DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 153/178, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 91/98 e 133/142 assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O COMANDO JUDICIAL QUE INTIMOU O PERITO PARA APRESENTAR HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO FOI EXAMINADA A QUESTÃO DA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO DE CUNHO DECISÓRIO, EIS QUE SE TRATA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 3º DO CPC. EXISTE, ADEMAIS, DECISÃO ANTERIOR EM QUE SE ADMITIU A TUTELA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA, BEM COMO SE DEFERIU A PROVA PERICIAL. NO ENTANTO, DEVIDAMENTE INTIMADO, O AGRAVANTE OPTOU POR NÃO AGRAVAR DAQUELA DECISÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE A TEOR DO ARTIGO 1.003, § 5º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC QUE DEVE PREVALECER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Embargante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que intimou perito em ação de produção antecipada de provas. A decisão monocrática de 2º grau negou seguimento ao recurso, e o Agravo Interno subsequente foi desprovido por esta Nona Câmara de Direito Público. O Embargante, então, opôs Embargos de Declaração alegando contradição e omissão no acórdão do Agravo Interno, buscando efeitos infringentes e prequestionamento de matérias. As Embargadas (apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fundamentar a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento na irrecorribilidade de despacho de mero expediente e na preclusão de decisão anterior que admitiu a produção antecipada de provas; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer negativa de prestação jurisdicional em 1º grau e ao não analisar a possibilidade de discussão de matérias de ordem pública em produção antecipada de provas, conforme o art. 382 do CPC e jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. Não se verifica contradição no acórdão, que de forma clara e não conflitante distinguiu a irrecorribilidade de despacho de mero…
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