Processo 0006901-14.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006901-14.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006901-14.2026.4.05.8401 AUTOR: ANA ALINE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA - RN14401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de manifestação (id. 172544717), que recebo como pedido de reconsideração, apresentada pela parte autora após a prolação da sentença de id. 171854132, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ocorrência de coisa julgada. 2. Na referida petição, a autora requer o desarquivamento dos autos, com o regular prosseguimento do processo, sob o argumento de que "[o]s laudos médicos evidenciam que o quadro clínico da autora sofreu agravamento substancial, sem resposta terapêutica capaz de proporcionar melhora clínica significativa, mantendo-se incapacitante e progressivo". Ademais, anexou aos autos laudos médicos emitidos em 2/9/2025 e 25/3/2026 (ids. 172569861 e 172569855). 3. Todavia, não assiste razão à parte autora. 4. Na sentença, este Juízo fundamentou a justificativa para o reconhecimento da coisa julgada, confira-se (id. 171854132): Depreende-se do disposto no Código Processual Civil (CPC), em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, haver coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual já não cabe recurso, em que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, é o que se pode observar no caso em tela, quando se analisam os autos do processo n.º 0010994-54.2025.4.05.8401, no qual as partes, a causa de pedir e os pedidos eram idênticos, que foi extinto por sentença com resolução de mérito, proferida aos 4/11/2025, ora transitada em julgado (21/11/2025). Apesar de terem sido formulados requerimentos administrativos distintos, verifico que em todos os casos o quadro de saúde analisado é idêntico, sem notícia de novas enfermidades ou de agravamento daquelas existentes. Isso demonstra que a causa de pedir nos casos em cotejo é a mesma. O mero protocolo de outro requerimento administrativo ou a apresentação de provas diversas, suprindo eventual omissão existente em demanda anterior, não autoriza a rescisão ou flexibilização da coisa julgada, ante expressa vedação legal (Turma Recursal do Rio Grande do Norte, processo n.º 0005219-95.2024.4.05.8400). Destarte, não há nos presentes autos modificação do estado de fato ou de direito ou nova causa de pedir previamente apresentada na via administrativa, que possa afastar a coisa julgada. 5. Por outro lado, a parte demandante argumenta que os laudos médicos anexados aos autos evidenciam o agravamento do seu quadro clínico. Contudo, os laudos médicos acostados pela autora ao pedido de reconsideração (ids. 172569861 e 172569855) já foram analisados por este Juízo por ocasião da prolação da sentença terminativa, uma vez que tais documentos já haviam sido anexados à petição inicial, sob os ids. 159172452 e 159172450. 6. Ademais, conforme registrado na sentença, não ficou demonstrado o agravamento do quadro de saúde da parte autora. 7. Com efeito, o documento de id. 172569861/159172452 consiste em um laudo médico emitido pela Dra. Maria Micheline de Abrantes (CRM RN 4103) em 2/9/2025, no qual afirma que a parte autora apresenta quadro compatível com CID-10 F31.4. Já no laudo médico de id. 172569855/159172450, emitido em 25/3/2026 pela Dra. Bárbara Martins (CRM RN 10.651), consta a informação de que a autora é portadora da afecção F31.5, F22.0, F29 e F70. 8.…

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