Processo 0006903-56.2021.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006903-56.2021.8.16.0014 Processo: 0006903-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$426.569,56 Autor(s): PAULO CESAR MUNEMORI FUJISAWA Réu(s): MARCOS ALVES VILAR JUNIOR S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Paulo Cesar Munemori Fujisawa propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Marcos Alves Vilar Junior, originalmente ajuizada com eficácia de embargos do devedor, distribuída inicialmente à 3ª Vara Cível de Londrina por prevenção à execução de título extrajudicial nº 0001093-03.2021.8.16.0014, e posteriormente redistribuída a esta 5ª Vara Cível. Narrou o Autor, em síntese, que em fevereiro de 2020 foi procurado por representante do Réu (Dr. Flávio Peixoto) para a celebração de contrato de prestação de serviços de intermediação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. Pelo ajuste, o Réu buscaria a liberação de crédito no importe aproximado de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e em contraprestação receberia comissão equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente creditado na conta bancária da empresa do Autor, garantida por dez notas promissórias de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, com firmas reconhecidas em cartório. Afirmou que, após a obtenção do crédito em duas parcelas — R$ 451.159,44 em 02/03/2020 e R$ 1.490.000,00 em 17/08/2020, totalizando R$ 1.941.159,44 —, pagou ao Réu a totalidade da comissão devida, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente recebido, ou seja, R$ 194.115,94, tendo efetivamente transferido R$ 235.000,00 às contas de terceiros indicados pelo Réu. Em pagamento, o Réu lhe restituiu os dez títulos originais com reconhecimento de firma. Sustentou que o Réu, mesmo após tal quitação e devolução dos originais, ingressou com ação executiva fundada em cópias das mesmas notas, sem reconhecimento de firma, acrescentando que tais documentos seriam falsificados, pois não os havia assinado. Em sede de tutela provisória, o Juízo deferiu a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos efeitos dos protestos das notas promissórias nºs 6/10 a 10/10, lavrados junto ao 3º Tabelionato de Protestos de Londrina (mov. 54.1). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (mov. 123.1), negando a falsidade dos títulos e afirmando que o crédito total aprovado foi de R$ 3.500.000,00, do qual o Autor efetivamente sacou R$ 3.362.192,67, em três oportunidades — março, agosto e outubro de 2020 —, sendo a terceira parcela (R$ 1.400.000,00, creditada em 01/10/2020) omitida pelo Autor em sua inicial. Aduziu que a comissão devida, calculada sobre o total levantado, alcançaria R$ 336.219,27, e que o Autor pagou apenas parcialmente esse valor, subsistindo saldo devedor. Pleiteou a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 156.1), rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, fixando os pontos controvertidos, deferindo produção de prova pericial…
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