Processo 0006903-82.2008.8.17.0370

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0006903-82.2008.8.17.0370
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006903-82.2008.8.17.0370 ESPÓLIO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: JOSE OSCAR DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em face de JOSÉ OSCAR DA SILVA. Na petição inicial, a parte autora buscava a recuperação da posse de área integrante de seu patrimônio, alegando a ocorrência de esbulho possessório por parte do réu. Contestação apresentada pelo réu (ID 85580682), em que informa que ocupa a região há muitos anos e que a região não possui identificação de demarcação ou de quem seja o proprietário. Em 5 de agosto de 2021, os autos foram migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), passando a tramitar exclusivamente em meio digital, conforme atesta a certidão de ID 85579813. Determinada a produção de prova pericial, com a nomeação do perito engenheiro Jomar Martins Marques para a realização de vistoria técnica na área objeto do litígio, visando identificar a localização precisa do imóvel e a situação ocupacional do bem ( ID 85580688). O perito judicial agendou a diligência para o dia 30 de dezembro de 2024. Todavia, em relatório circunstanciado apresentado sob o ID 204077321, o profissional comunicou que, após diversas tentativas de localização do imóvel, inclusive com o auxílio de representante da parte autora, não foi possível encontrar a área descrita na inicial. Segundo as informações colhidas pelo expert junto a moradores da região, o réu, JOSÉ OSCAR DA SILVA, não reside mais na localidade conhecida como Sítio Taborda, encontrando-se em paradeiro desconhecido. Diante do insucesso da diligência pericial e da incerteza quanto à localização do objeto da posse, foi proferido despacho de ID 216385006, intimando a autora para se manifestar sobre os fatos relatados pelo perito, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Em resposta, a SUAPE protocolou petição em 30 de outubro de 2025 (ID 221521252), na qual reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda. Na mesma oportunidade, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem julgamento do mérito, postulando ainda o reconhecimento da isenção de custas processuais com base no art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018. Os autos foram posteriormente redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais em conformidade com o Ato Conjunto nº 02 de 2026, conforme decisão de remessa de ID 227337791. O perito judicial também apresentou nova manifestação em 09 de março de 2026 (ID 232712011), solicitando o levantamento parcial dos honorários periciais em razão dos custos operacionais despendidos nas diligências frustradas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise do presente feito revela a ocorrência de vícios que impedem o prosseguimento da marcha processual em direção ao julgamento do mérito, notadamente pela ausência de interesse processual superveniente e pela impossibilidade fática de prestação da tutela jurisdicional pretendida. Antes de adentrar no exame do interesse de agir, imperioso consignar que a relação processual encontra-se angularizada. Embora o processo tramite atualmente em meio eletrônico, a lide foi instaurada originalmente sob o rito físico, fase em que se operou a citação válida de JOSÉ OSCAR DA SILVA e a…

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