Processo 0006905-27.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, constato semelhança substancial entre a petição inicial destes autos e a inicial do processo n. 0006914-86.2026.8.04.5400, ajuizadas pelo mesmo causídico e instruídas com instrumento de mandato genérico, sem individualização da causa de pedir ou do réu correspondente a cada demanda. Verifico, ademais, o emprego de documentos idênticos procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência e documentos pessoais reaproveitados indistintamente para o protocolo de múltiplas ações. Tais elementos, isoladamente, não conduzem a juízo de reprovabilidade da conduta da parte, mas, somados, configuram indício objetivo que, à luz da recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAM (NUMOPEDE), reclama, como medida preventiva e cautelar, a confirmação inequívoca da vontade do outorgante quanto ao ajuizamento de cada processo em seu nome e a ciência dos poderes efetivamente outorgados no mandato. Registro que a providência ora adotada não constitui prejulgamento nem presunção de má-fé, mas mero exercício do dever de saneamento e do poder-dever de fiscalização da regularidade da representação processual (CPC, arts. 76 e 139, incisos III e IX), assegurado à parte o pleno contraditório antes de qualquer consequência processual (CPC, arts. 9º e 10). A Nota Técnica nº 01/2022 NUMOPEDE/CGJ-TJAM recomenda, na identificação de demandas predatórias, que, havendo dúvida fundada sobre a regularidade da representação processual, o magistrado exija a comprovação da autenticidade mediante apresentação de nova procuração com reconhecimento de firma do signatário, na forma do art. 411, inciso I, do CPC. O procedimento encontra amparo, ainda, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais quanto ao enfrentamento da litigância predatória, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MG (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), segundo o qual, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas. Ressalvo, quanto a este precedente, a necessidade de verificação do inteiro teor e da data de julgamento/publicação antes da citação em peça de força vinculante, por se tratar de citação recorrente cujo texto integral não foi confrontado nesta análise. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de: a) procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório por autenticidade (CPC, art. 411, I); ou b) procuração específica para a presente ação, com expressa indicação das partes e da causa de pedir (remota=fatos); e c) Declaração de residência. Advirto que a inércia ou o cumprimento em desconformidade com as presentes determinações acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Serve a presente decisão como mandado/ofício, na forma regimental. Intime-se. Cumpra-se.
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