Processo 0006905-34.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006905-34.2026.4.05.0000 AUTOR: ANTONIO NETO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. NOVA PERÍCIA ATESTOU INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO SEGURADO. NOVA CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao acolher preliminar de coisa julgada. 2. Em suas razões de decidir, o magistrado afirma que o autor já havia feito pedido de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez nos autos dos processos nº 0504203-54.2021.4.05.8303S e nº 0006885-05.2022.4.05.8303, motivo pelo qual reconheceu a coisa julgada. Afirmou existir "absoluta identidade de partes (promovente e promovido), de pedido (concessão auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir (incapacidade do autor em virtude de ser portador de CID I10 - Hipertensão essencial primária, CID E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, CID H54.4 - Cegueira em um olho e CID H17 - Cicatrizes e opacidades da córnea). 3. O apelante busca defende que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, pois a presente ação discute um processo administrativo e um número de benefício distintos daqueles tratados na ação anterior, o que afasta o tríplice elemento exigido pelo artigo 337, § 2º, do CPC. Além disso, destaca que é portador de uma doença sistêmica, evolutiva e progressiva, e, embora não tenha condições financeiras para custear novos exames devido à extrema vulnerabilidade social e à lentidão do SUS, o laudo pericial anexado foi conclusivo ao apontar sua incapacidade laborativa total e permanente. Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Verificar se houve coisa julgada em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 0501843-26.2019.4.05.8204, pelo juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil - CPC, no artigo 337, § 4º, diz que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 7. Por sua vez, o citado diploma legal, nos seus artigos 485, inc. V, e 502, dispõe sobre o instituto da coisa julgada material, questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo julgador, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada. 8. Ao analisar os autos, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda em 15/04/2024, em face do INSS, com o objetivo de que lhe fosse concedido benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de aposentadoria por incapacidade. 9. Fez requerimento administrativo em 17/11/2023, que foi indeferido porque "(...) não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (...)." 10. Nos autos do processo nº 504203-54.2021.4.05.8303S, que tramitou perante a 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária…
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