Processo 0006905-85.2023.8.17.2420

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006905-85.2023.8.17.2420
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006905-85.2023.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A RÉU: PEDRO ALVES CAMPELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240412318 , conforme transcrito abaixo: "ENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos, etc... Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgamento vergastado, tendo na verdade um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que se integra ao julgado de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Ou seja, a contradição que embasa os aclaratórios é “a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). Nesse sentido, passo à análise dos embargos de declaração de ID 230562189, item por item: Quanto às verbas sucumbenciais: As verbas de sucumbência a que foi condenado o réu ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à necessidade de especificação da baixa de restrições via RENAJUD, tenho como prejudicada, haja vista o documento de ID 230310788. Quanto ao direito à prestação de contas, fica a parte autora obrigada a, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/69). O crédito do autor corresponde ao principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, desde que expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Até o trânsito em julgado da sentença, o autor deverá juntar aos autos planilha com evolução do seu crédito, de acordo com o contrato aperfeiçoado entre as partes e com a presente sentença. Quanto aos índices e termos dos honorários, o primeiro deve corresponder à atualização do valor da causa no SICAJUD e o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária é a data da sentença, devendo estes serem calculados pela SELIC, com exclusão de quaisquer outros índices, mas deduzido o índice apurado pelo IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil). Quanto aos demais pontos dos embargos de declaração, o que se observa na peça recursal é uma…

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