Processo 0006906-10.2024.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006906-10.2024.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006906-10.2024.8.16.0045 S E N T E N Ç A   Vistos etc.   1.RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de FERNANDO CAMPANHA, brasileiro, portador do RG nº 10.081.925-2/PR, nascido em 21/07/1988, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Campanha e Jovelino Campanha, residente na Rua Damasco, n° 194, Centro, na cidade de Sabáudia/PR, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato:   (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER)  “No dia 25 de maio de 2024, por volta das 22h30min, na residência situada na Rua Damasco, n° 114, Centro, na cidade de Sabáudia/PR, Comarca de Arapongas/PR, o denunciado FERNANDO CAMPANHA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima Adriana Menezes da Silva, sua convivente, desferindo soco na cabeça, empurrões contra a parede, apertões no pescoço e puxões de cabelo, causando hematoma subgaleal frontal, hematoma subgaleal perietal esquerdo e escoriações em membro superior esquerdo (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletim de ocorrência n° 2024/655142 de seq. 1.8, depoimento dos policiais militares de seq. 1.5 e 1.7, depoimento da vítima de seq. 1.10 – 01’02’’ a 01’08’’, 01’20’’ a 01’26’’ e 02’58’’ a 03’13’’, prontuário médico de seq. 1.17 e fotografias de seq. 1.15, 1.18 e 1.19).  Veja-se que as lesões foram praticadas contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo que a vítima fora retaliada após o denunciado ingerir bebida alcoólica.”   A denúncia foi oferecida em 27/05/2024 (seq. 24.1) e recebida em 12/06/2024 (seq. 38.1). O réu não foi localizado para ser citado, razão pela qual foi expedido edital de citação (seq. 58.1), com a posterior suspensão dos autos e expedição de mandado de prisão (seq. 66.1). Devidamente citado (seq. 131.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor (seq. 133.2). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 175.1 e 175.2) e realizado o interrogatório do réu (seq. 175.3). Atualizou-se a Certidão de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo (seq. 177.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 175.4.). Por sua vez, a d. Defesa pleiteou a absolvição do ora acusado alegando insuficiência probatória (seq. 181.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência (seq. 1.8), imagens (seq. 1.15, 1.18 e 1.19), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito e em juízo. Quanto à autoria delitiva, esta se faz certa e recai sobre o acusado. A vítima Adriana Menezes da Silva (seq. 1.10), em delegacia, relatou que conviveu com o acusado Fernando Campanha por aproximadamente seis anos. Informou que, na data dos fatos, ambos participaram de uma confraternização na…

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