Processo 0006906-11.2024.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006906-11.2024.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais sob nº 0006906- 11.2024.8.16.0174, em que figura como autor LUIZ TITO FERNANDES CAZAMAJOU e como réus SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, BANCO BMG S.A. e HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. 1. RELATÓRIO LUIZ TITO FERNANDES CAZAMAJOU propôs a presente ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência antecipada em face de SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, BANCO BMG S.A. e HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. alegando que, em razão de sua condição de pessoa idosa e portadora de limitações visuais, necessitou, ao longo dos anos, recorrer a empréstimos consignados, confiando na boa-fé dos atendentes para a formalização de contratos; em 2023, ao procurar a operadora de crédito Help Loja de Crédito, foi orientado a realizar uma renegociação, sendo-lhe solicitado registro fotográfico e de voz para prosseguir com o trâmite; em janeiro de 2024, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,07 mensais, em favor de SINDNAPI, totalizando R$ 528,28 ao longo de sete meses, sem jamais terautorizado filiação ou assinatura de contrato para tais descontos; efetuou reclamação no PROCON e, em resposta, o réu apresentou justificativas contraditórias, alegando que o autor se filiou de forma espontânea na data 21 de novembro de 2023, data esta não condizente com os descontos deduzidos, que se iniciaram em julho de 2023; a suposta filiação realizada por aplicativo demandaria uso de um smartphone – aparelho que não possui em razão de suas limitações visuais; a documentação fornecida pelo sindicato apresentou erros, como grafia incorreta do seu nome, bem como inconsistências nos registros de horários e procedimentos de assinatura; os “prints” fornecidos pelo réu informam que o autor gravou sua voz às 09h:17min para confirmação de sua afiliação, entretanto, o termo de filiação mostra que este foi assinado às 12h:58min, ou seja, o autor teria aguardado aproximadamente 4 horas dentro da agência somente para se filiar ao sindicato, o que não condiz com sua saúde física e muito menos com sua vontade; o réu alega que assinatura digital do termo de filiação é realizada apenas se o atendimento for à distância, ao mesmo tempo em que alega que o autor estava em agência física; os links de gravação da contratação não são acessíveis; relata dificuldades para desvincular-se da filiação, atribuídas à ausência de acessibilidade para pessoas idosas e vulneráveis; os descontos afetaram seu sustento, causando-lhe prejuízos materiais e morais, agravados pelo fato de tais atos terem sido perpetrados por entidades que deveriam proteger direitos de aposentados. Requer sejam declarados inexistentes os contratos que embasam os descontos, com a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus. Acolhida a inicial, determinou-se a citação dos réus (mov. 6).Os réus Banco BMG S/A e Help Franchising Participações Ltda., apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual. No mérito, defendem que não há qualquer responsabilidade dos réus…

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