Processo 0006906-22.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006906-22.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006906-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000609-49.2025.8.27.2727/TO AGRAVANTE : ESTELITA GUIMARAES NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ESTELITA GUIMARÃES NUNES contra a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na Inicial da Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência originária, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade e movida em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; NU PAGAMENTOS S.A. e WEBCASH CARTÕES S.A.  Na Decisão agravada ( evento 38, DECDESPA1 ), o r. Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela agravante por considerar que “ não ficou comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros da parte demandante ”, dada a constatação de que o comprovante de rendimentos pagos do Imposto de Renda (exercício 2025) indica que a requerente/agravante tem um rendimento tributável no importe de R$ 86.954,08 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), além de auferir um rendimento mensal no valor de R$ 7.167,22 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Transcrevem-se os trechos pertinentes das razões de decidir: [...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, do seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão. No caso dos autos, da leitura do comprovante de rendimentos pagos do imposto de renda (exercício 2025), observo que a parte autora tem um rendimento tributável de R$ 86.954,08, além de ter um rendimento mensal de R$ 7.167,22. Desse modo, não ficou comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros da parte demandante. [...] Assim, NÃO CONCEDO à parte demandante os benefícios da gratuidade da Justiça e, por consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento das custas , consoante o cálculo, ficando autorizada a recolher em até 8 (oito) parcelas (Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). Ademais, autorizo o recolhimento da taxa judiciária em duas parcelas iguais . Para tanto, os comprovantes de pagamento da primeira parcela deverão ser apresentados no aludido prazo. [...] ( Processo 0000609-49.2025.8.27.2727/TO, evento 38, DECDESPA1 ). Inconformada, a agravante interpõe o presente Recurso. Sustenta que “ a r. decisão se equivoca ao analisar a condição financeira da Agravante com base em seu rendimento tributável anual e em seu provento bruto mensal (R$ 7.167,22 – conforme Evento 15, DECDESPA1), sem considerar o efetivo comprometimento de sua renda líquida e sua real situação de superendividamento ”.  Aduz possuir uma renda mensal de R$ 5.511,85 (cinco mil, quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), dos quais 89,71% estariam comprometidos com dívidas bancárias, totalizando a quantia de R$ 4.944,79 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em parcelas, de modo que restariam apenas R$ 1.653,56 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais…

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