Processo 0006907-82.2008.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0006907-82.2008.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : GUARUJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIVANDIR GONCALVES ROSA (OAB MG072819) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Guarujá Administração e Participações Ltda., para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a embargante ao registro perante o Conselho profissional e, por consequência, anular o auto de infração e a Certidão de Dívida Ativa que deram origem à execução fiscal. O Conselho apelante sustenta que o contrato social da empresa prevê a participação no capital de outras sociedades, a prestação de serviços de administração e a gestão e intermediação de bens imóveis, circunstâncias que caracterizariam atividades inseridas nos campos da Administração, sujeitando a empresa ao registro obrigatório nos termos das Leis nº 4.769/1965 e nº 6.839/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se sociedade constituída sob a forma de holding, cuja atividade preponderante consiste na participação societária e na administração de patrimônio próprio, está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração em razão de previsões genéricas constantes de seu contrato social relativas à prestação de serviços de administração e à gestão e intermediação de bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais decorre da atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. A Lei nº 4.769/1965 deve ser interpretada em consonância com a Lei nº 6.839/1980, de modo que somente se sujeitam ao registro no Conselho Regional de Administração as pessoas jurídicas cuja atividade-fim corresponda efetivamente ao exercício de atividades típicas da Administração ou cuja atividade básica exija a atuação profissional específica do administrador. A mera existência de cláusulas contratuais genéricas alusivas à prestação de serviços de administração não é suficiente para justificar a exigência de registro profissional, sendo indispensável a demonstração de que tais atividades constituem a atividade preponderante da empresa ou são efetivamente exercidas em benefício de terceiros. A prova dos autos evidencia que a apelada foi constituída precipuamente para participação em outras sociedades, objetivando a detenção e gestão de investimentos próprios, sem demonstração de prestação de serviços administrativos a terceiros ou do exercício de atividades típicas e privativas da profissão de administrador. A administração interna de participações societárias próprias não se confunde com a exploração econômica de serviços de administração destinados ao mercado, não sendo suficiente para atrair a incidência da fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Administração. A interpretação defendida…
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