Processo 0006908-36.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006908-36.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA RESANE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, c/c arts. 370 e 443, I, todos do CPC. Trata-se de ação proposta por Maria Resane Pereira Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende o pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso no biênio 2015/2016 (três parcelas), nos moldes delineados na inicial. Posteriormente, nas petições dos ids. 149863497 e 149863505, delimitou seu pedido para apenas uma parcela considerando o adimplemento administrativo parcial. Documento contido no id. 149812936 demonstra que a autora recebeu três parcelas em 2015, com saque em 20/05/2015, e duas parcelas no ano de 2016, com saque em 26/12/2016. Fundamentação: Antes de adentramos ao mérito propriamente dito, é conveniente analisar a incidência ou não da prescrição, considerando que a pretensão se restringe ao pagamento de parcelas de seguro defeso do biênio 2015/2016. Narra a parte autora que o pagamento do seguro-defeso do biênio em questão foi suspenso pela Portaria Interministerial nº 192/2015, impedindo o protocolo do requerimento administrativo e a concessão do benefício. Posteriormente, o Senado Federal editou o Decreto Legislativo nº 293/2015 que suspendeu esse ato, o que motivou o ajuizamento da ADI nº 5447 pela Advocacia-Geral da União. Destaca que, em 22/05/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Portaria nº 192/2015, sem modulação de efeitos, possibilitando, em seu entendimento, o pagamento retroativo do benefício. Informa ainda que foi celebrado o Termo de Conciliação nº 012/2022, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, estabelecendo critérios para pagamento das parcelas do defeso 2015/2016, sem prejuízo do direito de ação individual dos pescadores não contemplados. Diz, ainda, que o referido termo limitou sua execução coletiva aos pescadores constantes dos anexos e representados pelas entidades aderentes, de modo que pescadores não contemplados permanecem sem receber as parcelas do biênio 2015/2016, mas garantido, como já mencionado, o direito dos pescadores não contemplados pelas listas coletivas ingressarem com ação própria. Alega ter protocolado requerimento administrativo em 09/11/2022 e que após reprocessamento pelo Sistema SDPA o requerimento foi paralisado com a recomendação que buscasse a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) para continuidade de análise do pedido. Afirma que não possui vínculo com a referida entidade e que é vinculado à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), em decorrência de filiação à Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho. Por fim, afirma exercer pesca artesanal e preencher todos os requisitos legais para o recebimento do seguro-defeso 2015/2016, requerendo o pagamento das parcelas que considera devidas. Dito isto, verifico que o próprio autor juntou aos autos documento oficial que comprova o pagamento de duas parcelas em 2016, sacadas em 26/12/2016. Contudo, no tocante à parcela remanescente, objeto da delimitação acima mencionada, entendo configurada a prescrição. A prescrição das ações pessoais contra a…
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