Processo 0006908-71.2026.8.27.2706
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0006908-71.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : HUGO SÉRGIO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) DESPACHO/DECISÃO I-Relatório. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela requerente Hugo Sérgio Soares Rodrigues , já devidamente qualificado, denunciado pela prática dos crimes previstos nos como incurso no artigo 2º, §2º c/c §4º, inciso IV da Lei 12.850/2013, artigo 34 c/c artigo 40, incisos IV e VII da Lei 11.343/06, artigo 17 c/c artigo 19 da Lei 10.826/03 e artigo 1º, §4º da Lei n. 9.613/1988, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (evento 6). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- Fundamentação. II.II- Da revogação da prisão preventiva. Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória. A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na investigação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação ao requerente. Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também é evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade , pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. No presente caso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública fundamenta-se em elementos concretos de extrema gravidade. Em que pese o encerramento da instrução processual, a análise do acervo probatório demonstra que os fundamentos da segregação cautelar permanecem hígidos e foram, em verdade, robustecidos pelos elementos colhidos. Conforme se extrai dos autos, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, relacionados à “ Operação Cerberus” (0003492-32.2025.8.27.2706), o requerente Hugo Sérgi o foi preso em flagrante mantendo em depósito e oferecendo à venda diversas armas e munições, de forma ilegal, no estabelecimento comercial denominado “Complexo das Armas”. Investigações pretéritas indicam que o requerente está diretamente relacionado a este empreendimento, que seria utilizado para ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro em favor do grupo criminoso que orbita em torno de Joelson, vulgo “Leitinho”, e Guilherme Silva, bem como à rede "DREX", utilizada para o fornecimento de drogas em Araguaína/TO. A periculosidade do requerente é evidenciada pelo seu papel central na Organização Criminosa (ORCRIM), tendo sido identificadas movimentações financeiras atípicas de valores exponenciais em suas contas bancárias — na ordem de R$ 1.440.034,99 — além de transferências para indivíduos ligados ao tráfico de drogas e ao porte ilegal de arma de fogo. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a medida extrema. A prisão do requerente decorre de uma investigação estruturada da Polícia Federal que visa desmantelar uma organização criminosa armada ligada à facção Primeiro Comando da Capital (PCC) , a qual utilizava a empresa “Complexo das Armas” para lavar dinheiro ilícito. Diálogos e imagens extraídas de aparelhos…
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