Processo 0006908-89.2003.8.14.0006

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006908-89.2003.8.14.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006908-89.2003.8.14.0006 RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. REPRESENTANTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB/MG 30.629) RECORRIDO: SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA 14.498) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32235814), interposto por HDI SEGUROS S.A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, assim ementado: (ID 31472240): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 326/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por HDI Seguros do Brasil S/A e Betta Serviços Gerais Ltda contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações cíveis, limitando a condenação da seguradora aos danos materiais, fixando juros e correção conforme súmulas do STJ e mantendo a culpa concorrente pelo acidente de trânsito, com indenização por danos materiais e morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da empresa Betta Serviços Gerais Ltda preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a condenação em valores inferiores aos pedidos iniciais enseja sucumbência recíproca no caso da HDI Seguros do Brasil S/A. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto por Betta Serviços Gerais Ltda não merece conhecimento, pois não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ). 4. Quanto ao agravo interno da HDI Seguros do Brasil S/A, a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, pois os valores postulados constituem apenas parâmetro estimativo, não configurando derrota parcial. 5. Os recursos evidenciam caráter protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno da Betta Serviços Gerais Ltda não conhecido. Agravo interno da HDI Seguros do Brasil S/A conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). Na ação indenizatória, a fixação de valores inferiores aos pedidos não configura sucumbência recíproca, em conformidade com a Súmula 326 do STJ”. Alegou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e aos arts. 85, caput e §§ 2º, 3º, 14 e 16; 86, caput; e 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33306646). É o relatório. Decido. No caso vertente, cumpre observar de plano que, como é possível se obter da análise do acórdão ora recorrido (ID 31472240), a Corte Local aplicou à parte recorrente multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dessarte, registre-se que o recolhimento prévio da…

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