Processo 0006910-41.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006910-41.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006910-41.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ARI FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. ARI FLORENTINO DA SILVA , ingressou com  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à  inversão do ônus da prova  pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de: Registros Internos de Despacho de Bagagem Especial (Arma de Fogo): Requer-se que a Ré apresente o log do sistema referente ao despacho da arma de fogo (GDAF nº 20260208014429), a fim de comprovar que o erro no destino final (etiquetagem apenas até Belo Horizonte/MG, em vez de Imperatriz/MA) decorreu de falha operacional de seus prepostos. 2. Registros de Horário de Devolução e Reembarque em Conexão: Requer-se a apresentação dos registros de horário em que o Autor retirou o armamento no aeroporto de Belo Horizonte e o horário em que foi gerada a nova guia de despacho, para comprovar a espera injustificada de aproximadamente 50 minutos que ensejou a perda da conexão (Voo 2878). 3. Relatórios de Assistência Material (ou sua ausência): Requer-se que a Ré apresente prova de que forneceu vouchers de alimentação, hospedagem e transporte ao Autor durante o pernoite forçado no aeroporto. Ressalte-se que se trata de prova de fato negativo para o Autor (provar que não recebeu assistência), sendo a Ré a única capaz de demonstrar o cumprimento do dever legal previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Histórico de Comunicação e Tentativa de Cobrança: Requer-se a apresentação das gravações ou registros de atendimento no balcão da companhia em Belo Horizonte, para comprovar a tentativa inicial de cobrança indevida de taxa de remarcação no valor de R$ 1.670,00 , para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o  WhatsApp/Telegram ,  ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do…

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