Processo 0006910-75.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006910-75.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JESUS BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de   AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL, ajuizada por   JESUS BATISTA PEREIRA ,   em desfavor de  BANCO BMG S.A ,  ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que, em 10/04/2023, firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu (nº 5593863), mediante o recebimento do valor de R$ 3.714,48, para pagamento em 15 parcelas de R$ 1.031,35. Alega que a taxa de juros aplicada ao contrato (19,69% ao mês e 791,08% ao ano) é abusiva. Aduz, ainda, a cobrança indevida de seguro, sob a alegação de venda casada, bem como de taxas de concessão sem a devida transparência. Ao final, requereu a revisão contratual com adequação da taxa de juros à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide. Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 32, DECDESPA1 ) e deferida a gratuidade da justiça. Apresentada a Contestação ( evento 48, CONT1 ). O réu arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pela livre contratação, o alto risco da operação e a regularidade do seguro. O autor apresentou réplica ( evento 54, REPLICA1 ), reforçando a abusividade e comprovando sua vulnerabilidade por doença grave. Em sede de saneamento ( evento 70, DECDESPA1 ), as preliminares foram rejeitadas e o pedido de perícia indeferido, anunciando-se o julgamento antecipado. É o breve relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES As preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e defeito de representação já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão do evento 70, DECDESPA1 , a qual mantenho por seus próprios fundamentos, especialmente diante da comprovação da hipossuficiência do autor e da desnecessidade de esgotamento administrativo para acesso ao Judiciário. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.  Cinge-se a controvérsia em verificar se os juros cobrados pelo banco requerido são diferentes daquele entabulado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança de tarifas. Da revisão da taxa de…

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