Processo 0006911-88.2010.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006911-88.2010.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A (atualmente TK ELEVADORES BRASIL LTDA) em desfavor de MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, com o objetivo de declarar a inexigibilidade da cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo município réu e obter a restituição dos valores indevidamente retidos. Alegou a parte autora que é empresa atuante no ramo de elevadores, prestando serviços em diversas cidades e que possui contratos de manutenção e conservação no município réu. Afirmou que o atendimento a esses contratos é realizado por sua filial localizada em Recife/PE, local onde o ISS sempre foi recolhido. Alegou que por disposição literal da legislação Municipal do Cabo de Santo Agostinho, os clientes da autora no referido Município se vêem obrigados a reter o ISS pelos serviços prestados pela autora. Para reforçar sua alegação, argumentou que a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 3º, estabelece como regra geral que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Sustentou ainda que os serviços de manutenção de elevadores (enquadrados no item 14.01 da lista anexa à referida lei) não se encontram nas exceções legais que deslocariam a competência para o local da prestação. Aduz que a exigência do réu, baseada em legislação municipal, configura bitributação ilegal. Por fim, requereu que seja concedida a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de cobrar o ISS sobre os referidos serviços e de multar os tomadores pela não retenção. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para reconhecer a inexigibilidade do tributo pelo município réu, condenando-o à abstenção de qualquer prática de cobrança e à devolução do indébito referente aos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais). O juízo determinou a emenda à inicial para a adequação do valor da causa. A parte autora apresentou petição de emenda, alterando o valor da causa para R$8.883,42, montante correspondente ao proveito econômico total discutido referente ao ISS cobrado, e juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais complementares [ID 110729087]. Em sua contestação [ID 110729096], a parte requerida MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO alegou que a competência para a cobrança do ISSQN, no caso concreto, pertence ao local onde o serviço foi efetivamente prestado, ou seja, em seu território. Em reforço, argumentou que a legislação municipal (artigos 71, §2º, II e 73, IV do Código Tributário Municipal) atribui a responsabilidade tributária por substituição às empresas clientes da autora, obrigando-as à retenção do imposto na fonte. Sustentou ainda que a Constituição Federal outorga aos municípios a competência para instituir o imposto e que a jurisprudência pátria valida a retenção na fonte pelo tomador quando o serviço é prestado em localidade diversa da sede da empresa prestadora, não havendo ilegalidade na cobrança. Por fim, requereu que seja julgada a total improcedência da presente ação, condenando a demandante ao pagamento das…
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