Processo 0006912-44.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006912-44.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006912-44.2023.8.27.2729/TO AUTOR : UNIDASMED GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) AUTOR : WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no evento 76, PET1 , por meio do qual pleiteia a citação por edital do requerido, com fundamento no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento. A citação por edital possui natureza excepcional e somente pode ser deferida quando houver demonstração inequívoca do esgotamento de todas as diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte requerida, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que não houve sequer tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços informados pela própria parte autora. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de esgotamento dos meios de localização. Além disso, consulta realizada no sistema EPROC revelou que, em outros processos envolvendo partes diversas, a requerida foi regularmente citada por oficial de justiça, o que evidencia que ela não se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível — requisito indispensável para a citação por edital. Cumpre destacar, ainda, que a tentativa de citação por via postal restou infrutífera, conforme demonstram os eventos 90 e 91, nos quais consta a devolução do aviso de recebimento com a anotação “ausente” . Entretanto, esse fato não caracteriza situação de paradeiro desconhecido ou local inacessível, mas apenas o insucesso de uma modalidade específica de citação. Isoladamente considerada, tal circunstância é insuficiente para justificar a adoção da medida excepcional pretendida, sem a prévia realização de diligências potencialmente mais eficazes, como a citação por oficial de justiça. Com o objetivo de viabilizar o efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização da requerida, FACULTA-SE à parte autora a realização da citação por oficial de justiça, condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes , nos termos da Lei Estadual nº 4.240/2023. A ausência de comprovação do pagamento das despesas de locomoção do oficial de justiça implicará o indeferimento da diligência não custeada. Da mesma forma, FACULTA-SE à parte autora a realização de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponibilizados a este Juízo, ainda que consultas anteriores já tenham sido efetuadas. Para tanto, deverá comprovar o recolhimento das custas relativas às pesquisas pretendidas, sob pena de indeferimento das diligências não custeadas. Fica a parte autora ciente de que, nos termos do item 80 da Tabela IX da Lei Estadual nº 4.240/2023, a taxa devida corresponde a R$ 15,00 (quinze reais) por consulta efetivamente realizada, considerada cada combinação de sistema e CPF/CNPJ pesquisado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO , por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do requerido, nem demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 256 do CPC; 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias : a) manifeste-se acerca do interesse na realização de pesquisas de endereço, podendo, em caso positivo, efetuar o recolhimento das respectivas custas no mesmo…

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