Processo 0006912-61.2013.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006912-61.2013.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006912-61.2013.4.03.6103 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: GUSTAVO ALBERTO GIBELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO - SP217667-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO ALBERTO contra a r. sentença (ID 90094718 -fls. 97/116), que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973, por entender que todas as questões apontadas pelo autor sobre inexistência omissão de receita, para fins de IRPF, carecia de provas documentais mais robustas, condenando-o em honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC de 1973. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, testemunhal e juntada de novos documentos, necessária para possibilitar a comprovação de inexistência de omissão de rendimentos. No mérito, sustenta que: (i) a CDA é título executivo produzido de forma unilateral, passível de impugnação; (ii) o artigo 4º da Lei 9.481/1997 permite que valores depositados em conta corrente ou de investimento de pessoa física, inferiores a R$80.000,00 no ano-calendário, não caracterize omissão de rendimentos, fato ocorrido com a apelante; (iii) que o auto de infração menciona conta corrente 11572-9 que não existe; (iv) que os valores apurados na fiscalização não foram individualizados nas respectivas competências e sobre eles incidiu alíquota de 27,5% sem a dedução da tabela progressiva; (v) que a fiscalização entendeu de forma indevida haver omissão de rendimentos na venda de um imóvel objeto de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, em que houve parte da remuneração efetuada por meio de recebimento de lote; (vi) que o valor da venda do veículo de placas CKF-4451 apenas transitou pela conta do apelante, por ser este representante legal da empresa, não sendo rendimentos deste; (vii) que adiantou despesas feitas na qualidade de sócio administrador da Metal G Industrial Ltda e Impregna Brasil Ltda, posteriormente reembolsadas a ele, não traduzindo receita; (viii) recebeu somas referentes a Antecipação de Distribuição de Lucros que foram descontados posteriormente quando efetivamente apurado o lucro contábil das empresas em que atuou como sócio, não sendo rendimento, havendo juntado livro Razão da Impregna para comprovar o depósito recebido, valores sujeitos a isenção nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995; (ix) recebeu aluguéis de imóveis que eram de copropriedade de terceiros, (x) que IRPF sobre valores oriundos de venda de cotas societárias e depositados em conta conjunta com outros dois sócios foram recobrados unicamente do apelante, à revelia do artigo 42, da Lei nº 9.430/1996, tonando ilíquida a CDA. Requer anulação da sentença para produção de prova pericial, oral ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para anular o lançamento fiscal (ID 90094718, págs. 119/150). Foi recolhido o preparo recursal (ID 90094718 , págs. 151/153) Com contrarrazões (ID 90094719 – págs. 02/03), vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à existência de valores classificados pela…

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