Processo 0006913-33.2025.8.16.0185

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006913-33.2025.8.16.0185
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 006913- 33.2025.8.16.0185, movidos por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA em face de MUNICIPIO DE CURITIBA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA em face de MUNICIPIO DE CURITIBA, nos autos da Execução Fiscal nº 0018740- 27.2010.8.16.0004, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, ambos relativos ao exercício de 2009, cujo valor originário corresponde a R$ 122.628,28. Em suas alegações, aduz a) desconstituição integral da execução fiscal, sustentando a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alegou que o imóvel objeto do lançamento e da penhora não estaria sujeito à incidência do IPTU, pois estaria afetado à prestação de serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, exercido pela empresa Pluma Conforto e Turismo S/A, da qual é sócio-diretor; que a referida pessoa jurídica atuaria como permissionária de serviço público, sujeitando-se a regime jurídico próprio das delegações estatais, razão pela qual o patrimônio por ela utilizado diretamente na prestação do serviço público deveria se beneficiar da imunidade constitucional. Afirmou que o imóvel penhorado constitui sede operacional e estrutura indispensável à execução do serviço delegado, não havendo exploração econômica desvinculada da atividade pública; b) caso não reconhecida a imunidade tributária, oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 2 embargante requereu a declaração de nulidade do lançamento tributário, ao argumento de que o Município de Curitiba teria promovido a atualização do valor venal do imóvel por meio de decreto municipal, especificamente o Decreto nº 1.359/2008, sem respaldo em lei formal. Sustentou que tal atualização teria ultrapassado os limites da mera recomposição monetária, importando em verdadeiro aumento indireto do tributo, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional), o que contaminaria de nulidade a Certidão de Dívida Ativa; c) a existência de vícios materiais no lançamento, alegando erro na base de cálculo utilizada para apuração do IPTU, bem como equívoco na definição do sujeito passivo da obrigação tributária, porquanto o imóvel estaria vinculado à atividade desenvolvida por pessoa jurídica diversa, que deteria a posse direta e a utilização econômica do bem; d) atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista o risco de atos expropriatórios sobre o imóvel. Ao final, pleiteou o julgamento de procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal, além da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, determinado a intimação da Fazenda Pública Municipal para impugnação (mov. 14). Regularmente intimado, o Município de Curitiba apresentou contestação, refutando…

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