Processo 0006913-45.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006913-45.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006913-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875-A AGRAVADO: CLAUDIO BARBOZA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO LOTADO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075/STF A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE. TEMA 733/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e admitiu o prosseguimento da execução fundada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais. A agravante sustentou que o exequente não se enquadra no âmbito subjetivo do título coletivo, por não possuir lotação no Estado do Mato Grosso do Sul no período abrangido, bem como alegou impossibilidade de ampliação dos limites da coisa julgada e existência de acordo administrativo. A decisão agravada afastou a preliminar, com base no Tema 1075/STF, e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva, à luz dos limites subjetivos e territoriais do título judicial; e (ii) saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1075/STF) autoriza a ampliação desses limites em fase executiva, em relação a título já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O título executivo judicial foi formado sob a vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade da referida limitação territorial. Contudo, o trânsito em julgado do paradigma ocorreu após a formação definitiva do título coletivo, o que impede a sua aplicação para ampliar os limites subjetivos da coisa julgada em fase executiva. Aplica-se o entendimento do Tema 733/STF, segundo o qual decisões de controle de constitucionalidade não implicam automática revisão de julgados anteriores transitados em julgado. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a ampliação do rol de beneficiários na fase executiva. A documentação dos autos não comprova a lotação do exequente no Estado do Mato Grosso do Sul no período pertinente, havendo indicação de vínculo funcional no Estado do Ceará, o que afasta sua inclusão no âmbito subjetivo do título coletivo. Reconhecida a ilegitimidade ativa, ficam prejudicadas as demais alegações relativas a acordo administrativo e excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir o cumprimento de sentença, com determinação de cancelamento de eventual…

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