Processo 0006914-50.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006914-50.2025.8.16.0045 Processo: 0006914-50.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Aparecida Duarte de araújo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO APARECIDA DUARTE DE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de benefício previdenciário, pois se encontra com quadro clínico que supostamente reduz sua capacidade laboral. Constam nos autos informações referentes a benefícios percebidos pela autora (vide CNIS de mov. 1.6). A inicial está acompanhada dos documentos do mov. 1.2 à 1.10. Promovidas as emendas necessárias, através da decisão de mov. 18, determinou-se a produção de prova pericial, havendo ressalva sobre a necessidade de produção probatória referente a natureza acidentária do benefício vindicado. Laudo pericial juntado em mov. 34. Citado (mov. 35), o INSS apresentou contestação (mov. 36). Impugnação pelo autor em mov. 41. Considerando os quesitos complementares apresentados pelo autor, houve complementação do laudo em mov. 60. As partes foram intimadas, manifestando-se em mov. 64 e 67, deixando de indicar outras provas a serem produzidas. É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito é eminentemente de direito, estando os fatos provados nos autos, sendo dispensável maior embate probatório. Dito isso, não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo de imediato, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que se discute incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, para que haja a concessão do benefício de auxílio-acidente, mostra-se essencial que, após o segurado sofrer lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, reste constatada a presença de sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, não basta a presença de um dano à saúde ou à integridade física do segurado, sendo essencial que a lesão tenha, realmente, afetado sua capacidade laboral, e que ela seja decorrente de acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/1991 prevê: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:…
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