Processo 0006915-78.2025.8.16.0160

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0006915-78.2025.8.16.0160
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0006915-78.2025.8.16.0160(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS INFRINGENTES. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO NOVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUPRESSÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL SEM CESSAÇÃO FUNÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VALDINEIA ANGELO DE LIMA GONÇALVES contra o julgamento do Recurso Inominado, que resultou na reforma integral da análise do mérito realizada pelo juízo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise do Recurso Inominado apresentado pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição e/ou (3ª) omissão, bem como para corrigir erro material, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei n°. 9.099/95. Ainda, “cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHARDT E DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 1083). Da detida análise dos autos, vislumbra-se que, de fato, a decisão padeceu de omissão e contradição, o que pode ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, na medida em que, por erro na premissa fática, deixou de analisar se realmente houve a continuidade da prestação do serviço que resulta no pagamento adicional pela servidora municipal no período questionado nos autos (08.03./2021 até 03.10.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e acolhido.  Tese de julgamento: 4.1. Os embargos merecem acolhimento, na medida em que há omissão e contradição no julgamento do Recurso Inominado que reformou integralmente a sentença de procedência prolatada pelo juízo a quo. 4.2. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 1.064; Lei n°. 9.099/95, artigo 48.  Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n°. 0000350-05.2025.8.16.0094, Rel. Marco Vinícius Schiebel, j. 29.09.2025.

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