Processo 0006917-04.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006917-04.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006917-04.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JOAQUIM RAMALHO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no  evento 33, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no  evento 38, EMBDECL1 . O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando, em suma, que a sentença impôs uma "obrigação de fazer impossível" ao determinar que o banco impeça lançamentos futuros de terceiros (rubrica "SUDA"). Reitera a tese de que atua como mero intermediário e que não possui ingerência sobre a origem dos débitos. Contrarrazões no  evento 48, CONTRAZ1 . É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 38, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No caso em análise, o Embargante alega que a determinação de cessação dos descontos seria uma "obrigação impossível". Tal argumento não subsiste. A sentença atacada fundamentou expressamente a  responsabilidade solidária  da instituição financeira, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do STJ. Ao reconhecer a solidariedade e o fortuito interno, este juízo estabeleceu que o banco, na qualidade de administrador da conta corrente e garantidor da segurança das movimentações, possui o dever jurídico e técnico de obstar débitos sem lastro contratual. A obrigação de fazer imposta (cessar descontos sob a rubrica "SUDA") é perfeitamente exequível dentro do sistema de processamento de dados do próprio banco para a conta do autor, não se tratando de monitorar atos de terceiros fora de sua esfera, mas de exercer o controle sobre o que é admitido em sua plataforma. Ademais, verifica-se que o Embargante busca, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e sua exclusão da cadeia de responsabilidade, teses que foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão embargada. Se a parte entende que houve erro no…

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