Processo 0006917-19.2018.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006917-19.2018.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006917-19.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ROSA FILHO Advogados do(a) REU: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Justificação Criminal ajuizada por JOSÉ ROSA FILHO. O requerente postula a produção antecipada de prova testemunhal no intuito de instruir futura ação de revisão criminal, tendo em vista a condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0006917-19.2018.8.08.0030. Sustenta a defesa que a condenação do requerente amparou-se, precipuamente, nos depoimentos prestados pela suposta vítima, Lorrayne de Barros Paulino. Noticia, todavia, que, após atingir a maioridade civil, no dia 26 de fevereiro de 2026, esta compareceu ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Sooretama/ES para lavrar declaração formal retificando a versão apresentada na instrução processual. Afirma que a declarante informou espontaneamente ter mentido em seu depoimento à época dos fatos por coação de terceiro. Assevera o requerente que, não obstante a fé pública da declaração notarial, a prova testemunhal necessita ser colhida perante este Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de adquirir a idoneidade jurídica indispensável ao embasamento do pedido revisional. Por tais razões, requereu a designação de audiência para oitiva de Lorrayne de Barros Paulino. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da ação e pela consequente designação de audiência para a oitiva da referida depoente. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelo requerente comporta acolhimento processual no tocante ao processamento e deferimento da produção probatória pleiteada. Com efeito, a justificação criminal constitui medida cautelar de caráter preparatório, sem natureza contenciosa própria, cujo escopo precípuo é colher prova testemunhal nova destinada a aparelhar posterior ação autônoma de impugnação de revisão criminal, nos moldes das disposições inscritas no artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável suplementarmente à seara processual penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Cumpre salientar que o processamento da presente medida de justificação limita-se estritamente à colheita e documentação do depoimento, abstendo-se este Juízo de realizar qualquer valoração de mérito sobre a veracidade, suficiência ou capacidade de a nova versão infirmar a condenação transitada em julgado. A valoração probatória e o confronto com os demais elementos do acervo instrucional da ação penal originária reservam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em eventual e futuro juízo revisional. Nesse diapasão, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipóteses análogas: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional. 2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para…

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